De acordo com a Constituição Federal de 1988, no processo de...

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TCM-PA Prova: FCC - 2010 - TCM-PA - Técnico em Informática |
Q34881 Administração Financeira e Orçamentária
De acordo com a Constituição Federal de 1988, no processo de estudo e aprovação da Lei Orçamentária pelo Poder Legislativo, existe a possibilidade de o parlamentar propor emendas de despesa desde que, entre outras regras constitucionais, sejam indicados os recursos para viabilizá-las. Uma das fontes de recursos é
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Art. 166, § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Alternativas:a) Errada. O excesso de arrecadação é da execução, considerando a tendência do exercício, não da apresentação da proposta orçamentária.b) Errada. Vide art.166,§3º, II, a da CF/88.c) Errada. Apesar de o superávit financeiro do exercício anterior ser fonte de recurso para abertura de crédito adicional, não é fonte para emendas ao ploa.d) Errada. Superávit do exercício corrente não é fonte para emendas ao ploa. O superávit do orçamente corrente é considerado como receita de capital, porém não constitui item de receita orçamentária, art.11, §§ 2ºe 3º da lei 4320/64.e) Correta.
Segundo fonte: Material de Estudo, somente, existe um recurso para emenda à LOA:  anulação de despesa e desde que: não seja de pessoal  e encargos; Dívida e encargos e transferências tributárias constitucionais. Assim, deve-se não confundir as fontes de recursos para CRÉDITOS ADICIONAIS com as FONTES DE RECURSOS PARA EMENDAS À LOA. 

FONTES DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS:
-anulação de despesas
-superávit financeiro 
-excesso de arrecadação
-operacões de crédito
-recusos que sofreram veto, emenda ou rejeição

FONTES DE RECURSOS PARA EMENDAS À LOA:
- anulação de despesa e desde que: não seja de pessoal  e encargos; Dívida e encargos e transferências tributárias constitucionais
Pessoal, temos que tomar muito cuidado com os comentários que inserimos!
Chamo a atenção para o comentário da Carolina que cita fontes para abertura de créditos adicionais.
Estão corretas as fontes citadas por ela...só que não é isso que a questão está pedindo.
A questão exige conhecimento quanto a fontes de recursos no caso de emendas parlamentares.
E como bem colocado pela colega jecklane, as fontes para as emendas são recursos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.


Fonte: Constituição Federal, art. 166, § 3º, inciso II.
Galera, no meeu material do Ponto do Concursos rs, diz...

Há três tipos de emendas incidente sobre o PLOA: emendas de receita, de despesa e de texto, conforme dispositivos constitucionais a seguir:

"§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (todos os três tipos)

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: (de despesa)

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; (de receita) ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (de texto)."

Com relação ao inciso III acima, o mesmo aborda as emendas de receita (alínea ‘a’) e de texto (alínea ‘b’).

O montante da receita previsto pelo Executivo só pode ser modificado no Legislativo a partir de uma perspectiva técnica. Não se pode alterar a expectativa de arrecadação com base em critérios políticos ou assemelhados. Por isso, um erro ou uma omissão, por parte da equipe técnica do Executivo, devem ser detectados e comprovados, para que seja aprovada uma emenda de receita. As emendas de redação dizem respeito a ajustes de forma (ortografia, concordância etc.), para tornar o texto da lei orçamentária mais inteligível.

Abs.

Para respondermos a essa questão temos que saber de duas informações interessantes:
Fontes para créditos adicionais: Consta no art.  43 da Lei 4320 (EXCESSO DE SARRO)
Fonte para emendas à LOA: Regra constante  na CF. Admite-se apenas a anulação de despesa e ainda assim não pode ser decorrente de pessoal, serviços da dívida e transferências tributárias. Art. 166, § 3º)    
Só sabendo que se trata de um caso e emenda e, portanto admite-se apenas anulação de despesa já ficamos apenas entre a “B” e “E”.
A anulação de despesa não pode ser proveniente de anulação de despesa com pessoal, portanto a resposta correta é a letra E.

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