Assinale a alternativa que indica um crime propriamente mil...

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Q649426 Direito Penal Militar
Assinale a alternativa que indica um crime propriamente militar, de acordo com a denominada Teoria Clássica.
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Questão "A" errada – Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar (art. 263 do Código Penal Militar). Art. 263 CPM. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nele causar avaria.

"Objetividade jurídica: o objeto jurídico tutelado neste tipo penal militar é também o patrimônio. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 989-990, São Paulo, 2014.

Questão "B" errada – Ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar).

Art. 302, CPC. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

• Objetividade jurídica: o tipo penal do crime de ingresso clandestino tem por objeto jurídico a Administração Militar.

Crime impropriamente militar. Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 1082-1083, São Paulo, 2014.

Questão "C" errada – Favorecimento a desertor (art. 193 do Código Penal Militar).

Art. 193, CPM. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo: Pena – detenção, de quatro meses a um ano.

"Objetividade jurídica: o bem jurídico objeto de tutela deste delito é o serviço militar".

"Sujeitos do delito: o sujeito ativo é qualquer pessoa, estando o civil, evidentemente, restrito à esfera federal. O sujeito passivo, titular do bem jurídico aviltado, é a própria Instituição Militar".

"Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 742-744, São Paulo, 2014.

CONTINUAÇÃO ...

Questão "D" correta – Omissão de socorro (art. 201 do Código Penal Militar).

Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

"Objetividade jurídica: este delito tutela o dever militar, materializado na obrigação de solidariedade que possui o Comandante em face de um clamor por socorro".

"Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o Comandante, seja de que fração for, portanto, não se exige apenas a qualidade de militar, mas ainda que esse militar esteja na função de comandante."

"Crime propriamente militar." Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 759-760, São Paulo, 2014.

Questão "E" errada – Ofensa às Forças Armadas (art. 219 do Código Penal Militar)

Art. 219, CPM. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças armadas ou a confiança que estas merecem do público. Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

"Objetividade jurídica: é a honra objetiva, o crédito, a confiança, a imagem das Forças Armadas, ou seja, da Marinha de Guerra do Brasil, do Exército Brasileiro e da Força Aérea Brasileira. Como já afirmamos, este crime foi capitulado em título diverso do que deveria estar, uma vez que foi previsto entre os crimes contra a pessoa, quando, na verdade, ofende a Instituição Militar. Deveria, em nossa opinião, ser capitulado como crime contra a disciplina ou autoridade militares, ou até mesmo contra a Administração Militar. Crime impropriamente militar". Fonte: NEVES, Cícero Robson C; STREIFINGER, Marcelo. Manual de Direito Penal Militar, Saraiva, 4ª ed., p. 837-838, São Paulo, 2014.

Charlison, o Art 201 é crime Propriamente Militar , pois, além das característica de seu tipo penal estar previsto somente no Cod. Penal Militar, o sujeito ativo é tão somente o COMANDANTE. Vejamos: 

Art. 201, CPM. Deixar O COMANDANTE de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

No codigo penal comum qualquer um pode cometer, aqui não, somente o COMANDANTE, logo crime proprimante militar.

Crime PROPRIAMENTE MILITAR: está previsto só no CPM e só  MILITAR pode cometer. Atente para o binomio. 

Acho essa questão extremamente temerária para ser tratada de forma objetiva, já que a definição de crime propriamente militar, de acordo com a Teoria do Cubo Impossível, embora aparente ser trivial, na prática é bastante complicada e não há um consenso definido. Mas para simplificar vamos utilizar o que é mais aceito para definir um crime como propriamente militar que é o binômio "o crime deve estar previsto apenas no CPM (requisito 01) e apenas um militar pode cometer (requisito 02)", conforme nosso amigo Rafael já tinha dito.

 

Pois bem. As letras B, C e E podemos descartar facilmente porque é quase óbvio imaginar que as mesmas possam ser praticadas por civis.

 

Na letra A, com uma leitura um pouco mais atenta percebemos que, embora não tenha nenhuma definição deste tipo no CP comum (requisito 01), este crime também pode ser cometido por civil, já que o objeto do dano também pode ser Navio Mercante que estará engajado na força militar, mas que poderá ter em seu Comando perfeitamente um civil (ausência do requisito 02).

 

Apenas sobra a letra D, que embora tenha o nomen iuris igual ao tipo do CP comum, sua definição é completamente diferente (requisito 01) e neste caso um civil não poderá ser o Comandante por ausência de previsão legal (requisito 02), já que o tipo não mencionou, por exemplo, "comandante de navio de guerra ou mercante" como em vários outros crimes.

 Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

        I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

Omissão de socorro no cpm está de modo diverso na lei penal comum:

cpm:Art. 201, CPM. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro.

cpArt. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Ou nela não previstos,são aqueles que não se encontram-se na lei penal comum.

Em ambos os casos serão crimes propriamentes militares.

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