Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar q...

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Q649436 Direito Constitucional
Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado
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Quanto aos métodos de interpretação constitucional:

a) INCORRETA. A interpretação deve partir da norma para o problema concreto. 

b) INCORRETA. Na interpretação, o sentido da norma deve decorrer de todo um sistema, englobando a realidade ao texto constitucional.

c) INCORRETA. A Constituição é uma lei que deve ser interpretada com base na verdadeira intenção do legislador, levando em conta os elementos gramaticais, históricos, lógicos e teleológicos.

d) INCORRETA. A interpretação deve partir do problema concreto para a norma.

e) CORRETA. A interpretação não se limita ao texto da norma, que representa apenas uma fração da realidade social, Portanto, para se chegar à interpretação da norma, é necessário considerar o texto normativo e a realidade na qual ele está inserido.

Gabarito do professor: letra E.

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RESPOSTA: LETRA E

 

 

LETRA A  - Método hermenêutico-concretizador

Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.

 

Método concretista-estruturante; pode-se dizer que é uma variação do método hermenêutico-concretizador, mas defende que o teor literal da norma expressa o chamado “programa normativo’ e este deve ser interpretado levando-se em consideração parte da realidade social que o programa da norma escolheu para si ou criou como seu “âmbito de regulamentação”.

 

 

LETRA B - Método científico-espiritual

A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

 

 

LETRA C - Método jurídico ou hermenêutico clássico

Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

 

 

LETRA D - Método tópico–problemático

Por meio desse método, parte -se de um problema concreto para a norma, atribuindo -se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

 

 

LETRA E - Método normativo-estruturante

A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

Letra E: Palavra chave: situação normada.

Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o
resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”. (pedro lenza).

[...]A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário[...]. 

 

E) A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.

Basta assistir a aula

Letra E.

" (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].

a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:

Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.

b) Método tópico-problemático:

Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.

c) Método hermenêutico-concretizador:

 Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].

d) Método integrativo ou científico-espiritual:

Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.

e) Método normativo-estruturante:

Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.

f) Método da comparação constitucional:

Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."

Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.

 

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