Considere as seguintes assertivas sobre o Direito das Obrig...
I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível.
II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.
III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.
IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.
Está correto o que se afirma APENAS em
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I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível.
Código Civil:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Quando a obrigação solidária for convertida em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e a obrigação indivisível quando se resolve em perdas e danos, ela se torna divisível.
Correta assertiva I.
II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes.
Código Civil:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
O devedor que paga a dívida toda, na obrigação indivisível, se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados. Só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes uma vez que a sua, para si próprio, já está adimplida.
Correta assertiva II.
III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado.
Prevalece atualmente na doutrina contemporânea a teoria dualista ou binária, de origem alemã, pela qual a obrigação é concebida por uma relação débito/crédito.
Isso pode ser percebido a partir do estudo dos dois elementos básicos da obrigação: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung), sobre os quais a obrigação se encontra estruturada.
Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito.
Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung.
Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta.
Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).
Por outro lado haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. O contrato de fiança é celebrado substancialmente entre fiador e credor. Tanto isso é verdade que pode ser celebrado sem o consentimento do devedor ou até contra a sua vontade (art. 820 do CC).
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.).
Correta assertiva III.
IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, ser determinados ou, ao menos, determináveis (indeterminação inicial). Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
O nascituro e a pessoa jurídica em formação podem figurar em relação jurídica obrigacional.
Incorreta
assertiva IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
Letra “A” - II e IV. Incorreta letra "A".
Letra “B” - I e III. Incorreta letra "B".
Letra “C” - I, II e III. Correta letra “C”. Gabarito da questão.
Letra “D” - I e II. Incorreta letra "D".
Letra “E” - III e IV. Incorreta letra "E".
Gabarito letra “C”.
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I- Correta- Art. 263 CC- Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve em perda e danos.
II-Correta. Art. 259 C/C 283 do CC. parágrafo único. O devedor que paga a dívida , subroga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
II - CORRETA: Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
III- CORRETA Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Item III
Teoria Monista X Teoria Dualista
Até o século XIX prevalecia a Teoria Monista, que afirmava que a obrigação estaria fundada no conceito único de prestação.
No final do século XIX, AloisBrizz desenvolveu a Teoria Dualista, que prevalece na atualidade, afirmando que a obrigação está fundada em dois conceitos:
I) Débito (debitum ou schuld): é a dívida;
II) Responsabilidade (obligatioou haftung): é a responsabilidade advinda do não atendimento do débito.
A partir da Teoria Dualista são possíveis duas situações:
1ª) Débito sem responsabilidade (debitum sem obligatio / schuld sem haftung): é a dívida existente que não pode mais ser exigida. Há uma obrigação incompleta. É o que ocorre na obrigação natural. Exemplo: dívida prescrita.
2ª) Responsabilidade sem débito (obrigatio sem debitum / Haftum sem schuld): há responsabilidade sem que a pessoa tenha dívida. Exemplo: fiança.
Teorias sobre o vínculo obrigacional
Juliano de Camargo
Bacharel em direito e pos-graduando em direito público
Teoria monista ou unitária – a relação obrigacional baseia-se no conceito de prestação (Orlando Gomes, Caio Mário da Silva Pereira).
Teoria dualista (origem alemã) – a relação obrigacional baseia-se em dois conceitos:
-Débito – dever jurídico obrigacional. Debitum (latim), Schuld (alemão);
-Responsabilidade – obligatio (latim), Haftung (alemão);
Autores adeptos: Judite Martins Costa, Flávio Tartuce.
Se a obrigação for cumprida nos exatos termos do pactuado, somente tem-se o Schuld, sem a responsabilidade.
A responsabilidade civil ou contratual só surge no momento em que o débito não é atendido ou cumprido pelo devedor.
É possível haver débito sem responsabilidade?
Sim. Existe a dívida mas esta não pode ser exigida. Obrigação incompleta ou obrigação natural – pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.
É possível responsabilidade sem débito?
Sim. Ex.: fiança – o contrato é perante o credor. A responsabilidade é para com o credor, mas a dívida é do devedor, não do fiador.
Item IV, INCORRETO.
IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional.
O nascituro pode receber doação, o que não deixa de ser uma relação obrigacional.
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