A respeito dos princípios penais e constitucionais penais, ...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A) INCORRETA. Art. 5, XLVII, CF: Não haverá penas: c) de trabalhos forçados;
B) INCORRETA. São princípios explícitos na CF. Vejamos: Art. 5, XLV: nenhuma oena passará da pessoa do condenado... XLVI: a lei regulará a individualização da pena...;
C) INCORRETA. a lei penal mais benéfica retroagirá mesmo se houver sentença transitada em julgado;
D) INCORRETA. Os conceitos do caráter subsidiário e fragmentário estão invertidos;
C) CORRETA.
Alternativa A
Vitor Roberto Prado citado por Bitencourt (2006, p. 21), lembra que o princípio da humanidade, “sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem constituição físico-psíquica dos condenados”. A preocupação então reside em cuidar de respeitar a dignidade do condenado, nesse sentido, pode-se entender que o princípio da humanidade repele a tortura, as penas cruéis, os maus tratos e qualquer condição que represente violação da dignidade da pessoa humana, como por exemplo as penas de trabalho forçado. Esse olhar humanitário compreende que o Direito é produto dos interesses humanos e seus destinatários são os próprios seres humanos.
Pessoal,
Eliminei a E por conta da descrição do primeiro item, pois o enunciado defende a impossibilidade do uso de analogia como fonte do direito penal.
Sendo certo que o direito penal admite a analogia, desde que in bonam partem, não prejudicaria o enunciado e, consequentemente, não poderia ser pleiteada uma anulação da questão?
Vitor, a assertiva (E) está correta, uma vez que a analogia não é fonte do direito. Vejamos:
Analogia não é fonte do Direito Penal
A analogia é o ato de aplicar a uma proposição, não prevista em lei, o regramento relativo a uma hipótese semelhante.
Não consiste a analogia em fonte formal mediata do Direito Penal, mas, antes em forma de integração da lei. Assim, de acordo com o art. 4º da lei de Introdução ao Código Penal, na presença de uma lacuna de ordenamento jurídico, deve o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Segundo Damásio E. de Jesus (Direito penal: parte geral I9. ed., São Paulo: Saraiva, I995, v. I, p. 43), para que seja permitido o recurso à analogia exige-se a concorrência dos seguintes requisitos:
que o fato considerado não tenha sido regulado pelo legislador;
que tenha o legislador regulado situação que oferece relação de coincidência, de identidade com o caso não regulado;
que o ponto comum entre as duas situações constitua o ponto determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo julgador.
Os conceitos do caráter subsidiário e fragmentário estão invertidos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo