A respeito do concurso de agentes, afirma-se corretamente q...
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ALTERNATIVA B (ERRADA):
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
ALTERNATIVA C (ERRADA):
"Já adiantamos que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos." (Rogério Sanches)
Gabarito: "A".
Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.
A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".
Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe.
A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).
A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.
Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.
Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".
Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.
Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.
Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
Quanto ao concurso de pessoas, o Direito Penal brasileiro adotou, em regra, a TEORIA MONISTA.
Achei estranha a redação da letra B. Quando fala em "independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado" dá a entender que não importa se o crime foi tentanto ou consumado, ou seja, ou um ou outro. Neste caso, é punível, já que o art. 31 do CP diz que não será punível se se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Alguém mais teve essa impressão?
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