Substituem o presidente do TST, nas suas ausências, pela ord...
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.
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art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausência desse, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em seqüência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Vice-Presidente, ou, na ausência desse, pelo Presidente, e, em seqüência, pelos Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente na sessão;
V - o Presidente da Comissão, pelo mais antigo dentre os seus membros; e
VI -qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo suplente.
CESPE
Substituem o presidente do TST, nas suas ausências, pela ordem, o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e os demais ministros desse tribunal, a partir do mais antigo para o mais moderno. CERTA
FCC
Substituem o presidente do TST, nas suas ausências, pela ordem, o vice-presidente do TST, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho e os demais ministros desse tribunal,
art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros, em ordem decrescente de antiguidade; CERTA
Creio que a banca tentou fazer confusão com o desembargador convocado:
Art. 118. O Desembargador do Trabalho convocado, nas sessões das Turmas, terá assento no lugar seguinte ao do ministro mais moderno. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 14 de setembro de 2012)
Art. 15. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira: I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
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