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Q3258355 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na doutrina majoritária de direito processual do trabalho, julgue o item subsequente.

Considere que Davi tenha ajuizado reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, oportunidade em que levou como testemunha Joana, que também postula contra mesma empresa, visando receber verbas não pagas. Considere, ainda, que, ao ser apresentada a testemunha, o advogado da empresa a tenha impugnado sob alegação de ela postular em outra ação contra a empresa. Nessa situação hipotética, o juiz não deve reconhecer a suspeição da referida testemunha, por não haver qualquer irregularidade ou impedimento. 
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SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Gab.: Certo

Certo!

Não possui interesse na causa a testemunha que litiga contra mesma reclamada, ainda que os pedidos sejam idênticos, conforme a exegese da Súmula nº 357 do TST. A suspeição da testemunha deve ser provada mediante a apresentação elementos concretos que evidenciem a ausência de isenção do depoente.

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