Julgue o próximo item, referentes ao ato administrativo, aos...
Ainda que não seja agente público, aquele que induzir ou concorrer culposa ou dolosamente para a prática de ato de improbidade administrativa sujeitar-se-á, no que couber, às disposições da Lei n.º 8.429/1992.
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Errado. Somente DOLOSOS + FIM ILICITO
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
ERRADO, somente DOLOSAMENTE.
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
obs: Antes da alteração pela Lei 14.230/21 também havia a possibilidade de improbidade quando o agente fosse beneficiado.
GAB: ERRADO
APENAS CONDUTAS DOLOSAS
Não há mais caso de ato de improbidade culposa.
Não basta apenas a voluntariedade do agente.
Não existe foro por prerrogativa de função (“foro privilegiado”) nas ações de improbidade administrativa
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo a necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita ou por parte do agente.
Com a nova redação foi inserido novos tipos de improbidade: 1) o nepotismo. (até 3 grau)
2) a vedação a promoção pessoal de agentes públicos em atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.
No ato de improbidade administrativa decorrente de violação dos princípios da administração pública, o enriquecimento do agente público é irrelevante para a configuração do ilícito.
A improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Os processos vão para a instancia ordinária.
Competência: Art. 17. § 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
- Instauração de inquérito/processo administrativo: suspende por até 180 dias da contagem da prescrição.
- Prazo do inquérito civil: 365 dias + igual período (ação deve ser proposta até 30 dias após este prazo.
- Sucumbências: ressalvou-se a condenação em honorários de sucumbências apenas para os casos de comprovada má-fé.
· As ações de improbidade administrativa dispensam a instauração prévia de procedimento administrativo. (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).
· Info 686: É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/02/2021
De acordo com o STJ é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. STJ. 1ª Seção. EAREsp 102585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
· STJ Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
· STJ: pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa
· STJ: o caráter de bem de família não impede a decretação de indisponibilidade.
· Info: 674 STJ: os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa.
· STJ RESP: 1.314.581 Ano: 2021: É cabível o ANPP acordo de não persecução cível nas ações de improbidade, inclusive na fase recursal condenação em improbidade, independendo da efetiva ocorrência de dano e da aprovação ou rejeição de conta.
Eu fiz essa prova,pena que passei três erradas para o gabarito. Seria 90 líquidos,fiquei com 84()
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