Sobre as medidas protetivas e socioeducativas conferidas ao...

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Q649450 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Sobre as medidas protetivas e socioeducativas conferidas aos menores, é correto afirmar que
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A questão em comento, para além da literalidade da norma, exige conhecimento de jurisprudência acerca de temáticas ligadas à criança e adolescente.

Destaquemos aqui a Súmula 492 do STJ:

  O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não há, necessariamente, um prazo determinado para a medida, mas sim a possibilidade de reavaliação a cada 06 meses.

Diz o ECA:

“ Art. 121 (...)

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

LETRA B- INCORRETA. Ofende a redação do art. 103 do ECA:

“ Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal."

LETRA C- INCORRETA. Não cabe medida socioeducativa para criança. Cabem, sim, medidas de proteção.

Diz o art. 101 do ECA:

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

 IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII - abrigo em entidade;

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

VIII - colocação em família substituta.

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"

LETRA D- CORRETA. Reproduz a Súmula 492 do STJ.

LETRA E- INCORRETA. Cabe prescrição em matéria de medidas socioeducativas.

Diz a Súmula 338 do STJ

“A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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Gabarito D. Dispositivos do ECA:

 

a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

 

c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

 

d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

 

e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

GABARITO - LETRA D

 

Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

 

DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

Gabarito D. Dispositivos do ECA:

 

a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

 

c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

 

d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

 

e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

 a) a internação possui prazo determinado de duração, jamais podendo ser fixada por período inferior a 06 (seis) meses.

FALSO

Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

 b) os atos infracionais, passíveis de medidas protetivas ou socioeducativas, são aqueles cujas condutas típicas estão expressamente previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

FALSO. Pode estar prevista no Código Penal, bem como outras normas.

Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal

 

 c) a internação pode ser aplicada a menor de 12 anos, excepcionalmente, na hipótese de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça, em reiteração.

FALSO. Criança (pessoa com até 12 anos) estão submetidas a medidas protetivas.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

 d) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes, por si só, não autoriza a aplicação da medida socioeducativa da internação.

CERTO

Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

 

 e) a prescrição penal não é aplicável às medidas socioeducativas, pois, ao contrário dos adultos, aos menores não se atribui pena.

FALSO

Súmula 338/STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

 

Gabarito D. Dispositivos do ECA:

 

a) ERRADA. Art. 121. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

 

b) ERRADA. Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

 

c) ERRADA. Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção).

 

d) CORRETA. Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

 

e) ERRADA. Súmula 338, STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

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