Sobre os direitos do homem, assinale a alternativa correta.
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- afirmativa A: correta. De fato, direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, destinados à proteção da coletividade e do gênero humano. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos e outros.
- afirmativa B: errada. Ainda que a Magna Carta seja considerada um marco da evolução dos direitos humanos, ela não pode ser considerada a base histórica dos direitos de primeira dimensão. Além disso, o Tratado de Versalhes tem pouca (quase nenhuma) relevância para a evolução dos direitos humanos, e a primeira dimensão de direitos já estava bem consolidada muito antes da sua elaboração.
- afirmativa C: errada. Se, por um lado, é possível usar as duas expressões como sinônimas (uma vez que ambas visam a proteção da dignidade humana), por outro, as duas fazem referência a instrumentos distintos de proteção - direitos humanos é uma expressão que faz referência à proteção internacional, consolidada em tratados e declarações, e direitos fundamentais faz referência à proteção nacional, especialmente o conjunto de direitos protegidos pela Constituição.
- afirmativa D: errada. De fato, a Constituição de Weimar (1919) é uma das primeiras Constituições a proteger direitos sociais, mas, antes dela, temos a Constituição Mexicana de 1917; além disso, direitos coletivos não são considerados direitos de segunda dimensão.
- afirmativa E: errada. Os exemplos estão invertidos - a quarta dimensão, para parte da doutrina, está relacionada à proteção da engenharia genética e outros aspectos bioéticos (cuidado, o meio ambiente é um direito de terceira dimensão, assim como o direito ao desenvolvimento, para a doutrina majoritária) e a quinta dimensão, para Paulo Bonavides, está relacionada ao direito à paz.
Gabarito: letra A.
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Comentários
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ALTERNATIVA A: CORRETA
ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789.
ALTERNATIVA C: Existe distinção: "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)
ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.
ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz.
Vale lembrar nessa alternativa que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração, sendo suficiente para considerá-la incorreta.
Alternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"
Letra A. Correta.
"Paulo Bonavides leciona: 'Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade'
Fonte: IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em jul 2016.
Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!
Apenas para contribui ao comentário do colega J. Oliveira. Alguns apontam como marcos históricos dos direitos humanos de 1ª geração/dimensão:
- Bill of rights (1.688);
- Declaração dos Direitos de Virgínia - EUA (1.776)
- Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1.789)
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