No que concerne aos crimes de trânsito, assinale a opção cor...
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O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES. ? se entregar para outro sem habilitação, não precisa de lesão ou perigo; se o próprio dirigir sem habilitação, precisa.
Abraços
STJ - A simples conduta de dirigir veículo automotor em via pública, com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, configura o crime previsto no art. 306 do CTB.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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Gabarito B
A - Segundo o § 2º do art. 293 do CTB, a penalidade de suspensão ou proibição de dirigir não se inicia enquanto o sentenciado estiver preso. In verbis:
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. (...)
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
B - É Poder Executivo, por intermédio do CONTRAN, no exercício do poder regulamentar, que tem competência para estabelecer normas quanto a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia e o exerceu no Decreto nº 6.488/08.
C - Trata-se de crime previsto no art. 309 do CTB.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
D - Trata-se de uma causa de aumento de pena, prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, incidente na terceira fase da dosimetria da penal e não uma agravante como menciona a alternativa.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:(...)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
E - Conforme o parágrafo único do art. 294 d CTB, tanto da decisão que defere ou indefere a medida cautelar de suspensão do direito de dirigir cabe RESE.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
GABARITO: B
Art. 306 do CTB:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
A-(ERRADA)
Art. 293.§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
B-(GABARITO)
Na época, a redação da lei trazia o Art. 306 com o seguinte parágrafo único(ATENÇÃO, TAL REDAÇÃO NÃO É A VIGENTE):
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Parágrafo único . O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. )
Atualmente a redação do Art. 306 dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 3 O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
C-(ERRADA)
A maioria dos julgados dos tribunais superiores é no sentido de que o crime do Art. 309 é crime de perigo concreto(exige a comprovação de que a conduta do infrator gerou perigo).
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
No caso em questão, independente de haver ou não vítima, o fato de haver acidente é a prova concreta de que o perigo existiu e o dano ocorreu.
Atentar nessas questões para o seguinte fato:
Motorista sem CNH/PPD ou com doc. cassado = dirige normalmente sem perigo nenhum = Infração ADMINISTRATIVA.
Motorista sem CNH/PPD ou com doc. cassado = dirige de modo perigoso, gerando risco pra sociedade = CRIME
D-(ERRADA)
Tomar cuidado.
As agravantes do Art. 298 (aplicam-se a todos os crimes) de fato incidem na 2ª fase da dosimetria da pena.
Já as majorantes do Art. 302§ 1o (aplicadas no homicídio culposo e na lesão corporal culposa no trânsito) incidem na 3ª fase da dosimetria da pena.
O erro da questão é dizer que ser cometido em faixa ou calçada é uma agravante, quando na verdade é uma majorante.
E-(ERRADA)
Art. 294.Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Independente se deferiu ou indeferiu o requerimento de suspensão o instituto cabível é o recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
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