No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue o i...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MC
Q1197383 Direito Civil
No que se refere às pessoas naturais e jurídicas, julgue o item que se segue.
Se, após constituída, uma associação vier a realizar negócios para aumentar seu patrimônio, estará caracterizado desvio de finalidade, que acarretará o cancelamento do registro no órgã competente.
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Para compreender a questão proposta, precisamos entender o conceito de associações e o que constitui desvio de finalidade no direito civil.

O tema central é a atuação das associações, que são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o art. 44, inciso I, do Código Civil. Elas são constituídas por um grupo de pessoas que se organizam para um fim não econômico. Isso significa que o objetivo principal de uma associação não é a obtenção de lucro ou aumento de patrimônio.

Segundo o art. 53 do Código Civil, as associações se dedicam a promover atividades de interesse comum de seus associados, sem a intenção de gerar lucro. No entanto, isso não impede que uma associação realize atividades econômicas, desde que os recursos arrecadados sejam utilizados para manter as suas atividades estatutárias e não para distribuir lucros entre seus membros.

Um exemplo prático seria uma associação de moradores que realiza uma festa beneficente para arrecadar fundos. Se o dinheiro arrecadado for usado para melhorar a segurança e infraestrutura do bairro, isso não caracteriza desvio de finalidade.

No enunciado, há uma afirmação de que a realização de negócios para aumentar o patrimônio da associação caracteriza desvio de finalidade, levando ao cancelamento do registro. Isso está errado, pois o desvio de finalidade ocorre quando há distribuição de lucros ou quando as atividades não são compatíveis com os objetivos da associação.

Portanto, a alternativa correta é E - errado. Não é o simples fato de realizar negócios que caracteriza desvio de finalidade, mas sim como esses recursos são utilizados.

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Comentários

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NÃO constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade (art. 50, §5° do CC)

CC/02

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Enunciado 534, CJF: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

GAB: ERRADO.

Complementando:

Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

CF/88.

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