Analise as afirmativas a seguir sobre o fato gerador de impo...
Analise as afirmativas a seguir sobre o fato gerador de impostos municipais.
I. Em 15 de dezembro de 2017, Caio adquiriu uma casa na zona urbana do município, oportunidade em que pagou o IPTU referente ao exercício de 2017. Nessa situação, o fato gerador do IPTU relativo ao ano de 2018 ocorrerá somente em 15 de dezembro de 2018.
II. A casa de Tatiana está localizada a dois quilômetros de distância de uma escola primária e de um posto de saúde, além disso, o único serviço mantido pelo poder público que serve a sua casa é um sistema de esgoto sanitário. Nessa situação, é correto afirmar que a casa de Tatiana se encontra em zona urbana, e, por isso, o IPTU incide sobre ela.
III. André adquiriu um imóvel por meio de arrematação em leilão público. Nessa situação, André terá de pagar ITBI por essa operação.
Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre os tributos municipais, com foco no IPTU e ITBI. Essa questão exige compreensão sobre o fato gerador desses impostos.
I. Análise da aquisição de imóvel e fato gerador do IPTU:
O enunciado afirma que o fato gerador do IPTU para 2018 ocorreria em 15 de dezembro de 2018. Isso está incorreto. O fato gerador do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana, e ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) no art. 34. Portanto, o fato gerador do IPTU para 2018 é 1º de janeiro de 2018, independentemente da data de aquisição do imóvel.
II. Análise sobre a localização do imóvel e incidência do IPTU:
A afirmativa diz que a casa de Tatiana está em zona urbana e, por isso, o IPTU incide sobre ela. Isto está correto. De acordo com o art. 32 do CTN, considera-se zona urbana a área que possui pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio, calçamento, rede de esgoto, abastecimento de água, escola primária, ou posto de saúde. Tatiana tem um sistema de esgoto, o que já cumpre um dos requisitos. Assim, a incidência do IPTU é justificada.
III. Análise sobre arrematação de imóvel e incidência do ITBI:
A afirmativa diz que André deve pagar ITBI pela arrematação em leilão. Está incorreto. Segundo o art. 156, inciso II da Constituição Federal, o ITBI não incide sobre a transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No caso de arrematação, a jurisprudência entende que a transferência não se enquadra na hipótese de incidência de ITBI, pois é uma aquisição originária.
Justificativa para a alternativa correta:
A única afirmativa correta é a II, pois descreve adequadamente a incidência do IPTU com base na localização do imóvel em zona urbana, de acordo com a legislação vigente.
Estratégias de interpretação:
Para resolver questões como essa, é essencial conhecer os conceitos de fato gerador dos impostos municipais e as condições de incidência. Preste atenção nas datas e na descrição dos serviços públicos disponíveis, que podem indicar a localização do imóvel como urbana ou rural.
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Comentários
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I - O fato gerador do IPTU ocorre em 1º de janeiro de cada exercício. Desta maneira o fato gerador de 2018 ocorrerá em 01/01/2018, o que torna a alternativa incorreta.
Sendo assim, como a I está incorreta, fazendo por eliminação eliminamos as alternativas A,B e D, pois apresentam a afirmação I como correta. Portanto o gabarito é a letra C.
Alguem comenta a III por favor!
Não entendi por qual motivo o item III é considerado errado, tendo em vista que o ITBI incide em alienações por meio de hasta pública.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. A interpretação dada ao art. 38 do CTN pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos."
Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI.
2. O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
(AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
Alguem consegue explicar?
Publicado por
há 13 anos
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Na arrematação (aquisição de um bem alienado judicialmente), considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto por uma cidadã contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo do (), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal, reconheceu o tribunal estadual.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o ministro.
I- ERRADA - O fato gerador do IPTU é anual, ou seja, só ocorre uma vez ao ano, no dia 1º de janeiro.
II- CORRETA - Para a área rural ser incluída dentro da zona urbana (ela PODE ser incluída não é obrigatório), ela deve possuir dois requisitos mínimos exigidos em lei essa inclusão deverá ser realizada através de lei.
No caso da questão os requisitos foram: escola pública ou posto de saúde em um raio máximo de 3 km e esgoto mantidos pelo poder público (os serviços DEVEM ser fornecidos pelo poder público);
III- ERRADA - A base de cálculo do ITBI é o valor do bem ou da operação. Se o bem imóvel foi arrematado em hasta pública, o ITBI incide sobre o valor da arrematação, e não sobre o valor do imóvel/operação, como foi dito na questão.
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