São crimes contra a administração da justiça, EXCETO:
SÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Art. 338 - Reingresso de estrangeiro expulso.
Art. 339. - Denunciação caluniosa.
Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção.
Art. 341 - Auto-acusação falsa.
Art. 342 - Falso testemunho ou falsa perícia.
Art. 344 - Coação no curso do processo.
Art. 345 - Exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 347 - Fraude processual.
Art. 348 - Favorecimento pessoal.
Art. 349 - Favorecimento real.
Art. 350 - Exercício arbitrário ou abuso de poder.
Art. 351 - Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.
Art. 352 - Evasão mediante violência contra a pessoa.
Art. 353 - Arrebatamento de preso.
Art. 354 - Motim de presos.
Art. 355 - Patrocínio infiel.
Art. 355, Parágrafo único - Patrocínio simultâneo ou tergiversação.
Art. 356 - Sonegação de papel ou objeto de valor probatório.
Art. 357 - Exploração de prestígio.
Art. 358 - Violência ou fraude em arrematação judicial.
Art. 359 - Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.
* O CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322 CP) É CRIMES PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Apenas para relembrar, caso alguém tenha esquecido o que é algum desses tipos penais:
Violência arbitrária –
Ocorre quando funcionário público pratica violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. É crime contra a Administração Pública em geral, e não apenas contra a administração da justiça. (Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.)
Denunciação caluniosa –
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa).
Obs: O § 1º dispõe que A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Já o § 2º diz que a pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Exercício arbitrário das próprias razões –
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. (Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.)
Obs: o parágrafo único dispõe que, se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Favorecimento real –
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. (Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.)
Patrocínio simultâneo ou tergiversação –
Incorre na pena deste crime o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. (Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.)
a)Violência arbitrária. ( CRIME CONTRA ADM. PUBLICA)
>>> GABARITO A)
SÓ PARA JUSTIFICAR A LETRA E)
O crime de tergiversação, que o código também chama de patrocínio simultâneo, esta previsto no mesmo artigo 355, porém no parágrafo único. Também é uma espécie de traição aquela praticada pelo advogado que aceita defender, na mesma causa, partes que estejam em conflito, faltando com seu dever profissional.