Com relação ao regime geral de previdência social (RGPS), ju...
Situação hipotética: Daniel, pessoa física residente em imóvel rural, desenvolve, como produtor e de forma individual, atividade agropecuária em área de três módulos fiscais, com exploração de atividade turística na propriedade rural durante 90 dias por ano. Assertiva: Nessa situação, a exploração da atividade turística na propriedade rural não descaracteriza a condição de segurado especial de Daniel.
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Comentários
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O segurado pode explorar atividade turística até 120 dias no ano
CERTO, segundo a Lei 8212:
Art 12 § 9Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
Olá amigos do QC:
Comentário: Não descaracteriza a condição de segurado especial a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano. Assim sendo, como a exploração de atividade turística na propriedade rural ocorreu apenas durante 90 dias por ano, não será descaracteriza a condição de segurado especial de Daniel.
Resposta: CERTO
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-inss-comentarios-seguridade-social/
CORRETO
É considerado segurado especial a pessoa física que mora em imóvel rural, aglomerado urbano, ou rural próximo e exerça atividades individuais ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio de terceiro em colaboração mútua, mas sem empregados permanentes na qualidade de pequeno produtor rural ou pescador artesanal e seus cônjuges e filhos maiores de 16 anos.
É considerado pequeno produtor rural aquele que explora atividade de agropecuária em área de até 4 modos fiscais ou ainda como seringueiro e extrativista vegetal sustentável e que faça da atividade como principal meio de vida.
OBS: no caso do seringueiro e extrativista não existe limite de área.
Não descaracteriza a condição de segurado especial, a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias ao ano.
CERTO
Atividade agropecuária é de até 04 módulos e atividade turística de até 120 dias no ano.
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