Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de s...
A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (87)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego . CERTO
Ministério do Trabalho e da previdência Social . ERRADO
A questão está errada, pois o STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.
Súmula27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio.
CUIDADO! Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar odesemprego, segundo STJ.
O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada.
Período de Graça. Comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça
O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?
SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.
O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?
NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
Fonte: Dizer o Direito - Informativos Esquematizados
Weslei Ribeiro, cuidado com o livro que você está estudando, pois pode estar desatualizado! Afinal não existe mais Ministério do Trabalho e da Previdência Social desde 1992,quando a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo