Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de s...

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Q475777 Direito Previdenciário
Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir..

A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.
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MTE - Ministério do Trabalho e Emprego . CERTO

Ministério do Trabalho e da previdência Social . ERRADO

A questão está errada, pois o STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

Súmula27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

CUIDADO! Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar odesemprego, segundo STJ. 

O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 


Sobre o comentário do Wesley, Não existe mais o Ministério do trabalho e da previdência social, pois foram separados e cada um tem seu ministério!

Período de Graça. Comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça


O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.


O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?


NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


Fonte: Dizer o Direito - Informativos Esquematizados

Weslei Ribeiro, cuidado com o livro que você está estudando, pois pode estar desatualizado! Afinal não existe mais Ministério do Trabalho e da Previdência Social desde 1992,quando a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho.

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