Sobre as normas da Previdência Social na Constituição...
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Vamos entender o tema da questão, que é sobre as normas da Previdência Social na Constituição Federal de 1988.
Para resolver essa questão, precisamos identificar o fundamento jurídico de cada alternativa e compará-lo com a legislação vigente.
Alternativa A: É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Análise: Esta alternativa está correta. De acordo com o artigo 201, § 5º da Constituição Federal, uma pessoa que já participa de um regime próprio de previdência não pode se filiar como segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Isso evita a acumulação indevida de benefícios previdenciários.
Alternativa B: Aposentados e pensionistas não têm direito à gratificação natalina.
Análise: Esta alternativa está incorreta. Na realidade, aposentados e pensionistas têm sim direito à gratificação natalina, conforme garantido pelo artigo 201, § 6º da Constituição Federal.
Alternativa C: É vedada, sem qualquer tipo de ressalva, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
Análise: Esta alternativa está incorreta. A Constituição permite critérios diferenciados para aposentadoria em algumas situações, como para pessoas com deficiência ou que exerçam atividades de risco, conforme o artigo 201, § 1º.
Alternativa D: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter transitório, o valor real, conforme critérios definidos em instrução normativa da autarquia competente.
Análise: Esta alternativa está incorreta. O reajustamento dos benefícios deve preservar o valor real de forma permanente, e não transitória, e isso é estabelecido por lei, não apenas por instrução normativa, conforme o artigo 201, § 4º da Constituição Federal.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 traz diretrizes básicas que não podem ser alteradas por normas inferiores, como instruções normativas.
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§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A
C - HAVERÁ RESSALVAS QUANDO SE TRATAR DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E EXERCENTES DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA (CF/88, Art.201,§1º).
D - DEFINIDOS EM LEI (Lei 8213 Art.41-A) O REAJUSTAMENTO QUE TEM POR FIM A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA (CF/88, Art.201,§4º).
Gabarito A.
D) Para preservar-lhes em caráter permanente e não transitório; e são critérios definidos em Lei não em IN.
Acerca da letra D
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.
Com propriedade, não é possível que o Poder Público reduza o valor das prestações mesmo durante períodos de crise econômica, como a enfrentada pelo mundo em 2008/2009, ao contrário do que poderia ocorrer com os salários dos trabalhadores, que excepcionalmente podem reduzidos se houver acordo coletivo permissivo, a teor do artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal.
No que concerne especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no artigo 201, §4°, o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material.
Esta disposição é atualmente regulamentada pelo artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do valor real dos benefícios pagos pelo INSS através da incidência anual de correção monetária pelo INPC, na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Ou seja, os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.
A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual apenas dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social.
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