Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto ...

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Q649465 Direito Processual Penal Militar
Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto da liberdade provisória
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Fundamento da resposta correta: art. 270, parágrafo único, alínea 'a', do CPPM.

Letra A. Correta.

 

O art. 270 do mesmo diploma legal [CPPM] estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade (caput). Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país (parágrafo único, 'a'). E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei (parágrafo único, 'b').” (TJPR, HC 744.235/PR, Rel. Des. Macedo Pacheco-grifamos).

Alternativa coreta: A

O enunciada da letra "A" encontra fundamente legal no Art. 270, parágrafo único, alínea "a", do CPPM, segundo o qual o indiciado livrar-se-á solto no caso de infração culposa, com exceção dos crimes culposos praticados contra a segurança externa do país.

B - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes culposos contra a segurança externa do país (Art. 270, parágrafo único, alínea "a",)

C - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crime de desrespeito a superior (Art. 270, parágrafo único, alínea "b",)

D - Art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM.

 

Fazendo uma analogia à luz da CF/88 a questão "A" não deve prosperar, pois estaria de certa forma OBRIAGANDO O AGENTE A RESPONDER PRESO o cometimento do delito, SEM LEVAR EM CONTA os OUTROS FATORES OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS.

Lib. Provisória - no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 57, 160, 161,162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

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