Nos termos do Código de Processo Penal Militar, o instituto ...
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Tema central: A questão aborda o instituto da liberdade provisória segundo o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Este é um tema importante, pois trata das condições em que um acusado pode responder ao processo em liberdade.
Legislação aplicável: O Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 270, trata da concessão de liberdade provisória. A legislação militar é mais rígida em comparação com o direito penal comum, especialmente para proteger valores como hierarquia e disciplina.
Exemplo prático: Um militar que, por imprudência, danifica um equipamento militar durante um exercício. Se for um crime culposo (sem intenção), a liberdade provisória poderia ser aplicada, desde que não seja contra a segurança externa do país.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque, de acordo com o CPPM, a liberdade provisória não é aplicável aos crimes culposos que comprometem a segurança externa do país. Estes crimes são considerados graves e a legislação militar busca proteger a segurança nacional de forma rigorosa.
Análise das alternativas incorretas:
B: Esta alternativa está incorreta, pois sugere que todos os crimes culposos previstos no Código Penal Militar permitem liberdade provisória, o que não é verdade. Crimes que ameacem a segurança externa, mesmo que culposos, não admitem tal benefício.
C: Esta alternativa é incorreta. O crime de desrespeito a superior, ainda que punido com detenção não superior a dois anos, não necessariamente autoriza a liberdade provisória, pois depende das circunstâncias e da ameaça à disciplina militar.
D: Esta alternativa está errada. Semelhante à alternativa C, não é garantido que a publicação ou crítica indevida, mesmo com pena de detenção menor, permita liberdade provisória, uma vez que a questão de hierarquia pode ser relevante.
E: A alternativa E está incorreta. A liberdade provisória não é vedada em todos os casos pela hierarquia e disciplina. Há situações em que é possível, desde que não comprometam valores fundamentais, como a segurança externa do país.
Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões sobre o CPPM, é crucial identificar se o crime em questão afeta a segurança externa ou os princípios de hierarquia e disciplina. Estas são as chaves para entender se a liberdade provisória é aplicável.
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Fundamento da resposta correta: art. 270, parágrafo único, alínea 'a', do CPPM.
Letra A. Correta.
“O art. 270 do mesmo diploma legal [CPPM] estabelece que o indiciado ou o acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade (caput). Deverá ainda o juiz-auditor conceder a liberdade provisória quando o agente preso em flagrante tiver cometido infração culposa, exceto se se tratar de crime contra a segurança externa do país (parágrafo único, 'a'). E terá, ainda, direito à liberdade provisória, o preso em flagrante que cometer infração penal militar punida com pena de detenção não superior a 02 (dois) anos, salvo se se tratar de crimes de violência contra superior, ofensa aviltante a inferior, resistência, deserção, desacato a militar, entre outros previstos expressamente na lei (parágrafo único, 'b').” (TJPR, HC 744.235/PR, Rel. Des. Macedo Pacheco-grifamos).
Alternativa coreta: A
O enunciada da letra "A" encontra fundamente legal no Art. 270, parágrafo único, alínea "a", do CPPM, segundo o qual o indiciado livrar-se-á solto no caso de infração culposa, com exceção dos crimes culposos praticados contra a segurança externa do país.
B - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crimes culposos contra a segurança externa do país (Art. 270, parágrafo único, alínea "a",)
C - incorreta, o CPPM proíbe expressamente a concessão de liberdade provisória ao autor de crime de desrespeito a superior (Art. 270, parágrafo único, alínea "b",)
D - Art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM.
Fazendo uma analogia à luz da CF/88 a questão "A" não deve prosperar, pois estaria de certa forma OBRIAGANDO O AGENTE A RESPONDER PRESO o cometimento do delito, SEM LEVAR EM CONTA os OUTROS FATORES OS QUAIS DEVEM SER ANALISADOS.
Lib. Provisória - no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 57, 160, 161,162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
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