Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o processo admin...
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Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
O último item, o "e", pode ser verificado errado, se comparado com o que diz o art. 3º, IV, que diz que é um direito do administrado "fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei".
Alt. E CORRETA!
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade; [Alt. D]
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; [Alt. A e B]
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
A alt. E, trata-se de um DIREITO, e ainda assim erra ao falar em obrigatoriamente...
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
SÚMULA VINCULANTE Nº 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Assim letra E - pois nao há obrigatoriedade de advogado no proc. adm.
Segundo o dicionário Aurélio, urbanidade (no sentido de comportamento) significa qualidades relacionadas a cortesia, ao afável e à negociação continuada entre os interesses.
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