Acerca do conceito previdenciário de empresa e de empregador...
Em razão do princípio da pessoalidade, considera-se empregador doméstico exclusivamente a pessoa física ou a família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Nunca tinha visto esse principio antes
Olá amigos do QC:
LC 150/2015: Contrato de trabalho doméstico
Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
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Princípios inerentes ao Direito do Trabalho caracterizadores do contrato de trabalho:
Princípio da Pessoalidade - traduz a infungibilidade do trabalhador. Ele não poderá ser substituído por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados.
Princípio da não eventualidade - retrata a ideia de permanência, continuidade da prestação.
Princípio da onerosidade - manifesta-se pelo pagamento, pelo empregador, de parcelas dirigidas a remunerar o empregado, em função do contrato empregatício pactuado (DELGADO, 2019).
Princípio da subordinação - um dos elementos mais destacados e, doutrinariamente, problemáticos da relação de emprego. Segundo Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 349):
A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção ( jus variandi) existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços.
Fonte: https://jordanozaparoli.jusbrasil.com.br/artigos/1274886056/empregado-domestico-caracteristicas-tipos-e-aplicacoes#:~:text=A%20pessoalidade%20traduz%20a%20infungibilidade,de%20perman%C3%AAncia%2C%20continuidade%20da%20presta%C3%A7%C3%A3o.
LC 150/2015: Contrato de trabalho doméstico
Art. 1 Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Gabarito: CORRETO.
O empregador doméstico possui uma peculiaridade, pois deve ser necessariamente uma pessoa física (a LC 150/2015 inclui a família também, mas o eSocial só aceita um contribuinte no cadastro). Aplica-se, nessa situação, o princípio da pessoalidade.
O empregado doméstico, que DEVE ser pessoa física (pessoalidade), precisa trabalhar para uma pessoa física ou para uma família, no âmbito RESIDENCIAL, receber remuneração (onerosidade), receber ordens (subordinação) e trabalhar de forma contínua (não-eventual).
PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SER EMPREGADOR DOMÉSTICO.
mas a questao nao falou se era no ambito residencial... pode isso?
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