O sindicato dos empregados de uma categoria designou data e ...
O sindicato dos empregados de uma categoria designou data e hora para tomar, por escrutínio secreto, deliberações concernentes a assuntos variados. Alguns associados questionam essa conduta, afirmando que tudo deveria ser aberto, público e transparente.
Dos assuntos indicados a seguir, assinale aquele que, de acordo
com a CLT, não se submete a escrutínio secreto.
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CLT, Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
Lembrando que a eleição para cargos de direção e conselho fiscal também será realizada por escrutínio secreto, consoante previsão do art. 524, §, 1°, da CLT, in verbis: “A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho”.
Observação importante:
É predominante o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que os artigos celetistas que versam sobre a organização e a estruturação interna dos sindicatos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, na medida em que caracterizam nítida ingerência estatal na atividade sindical.
Nesse sentido, a lição de Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho; 33. ed. atual. por Eduardo Carrion; São Paulo; Saraiva; 2008; p. 438): "... As normas que estabelecem requisitos para o reconhecimento ou funcionamento do sindicato estão revogadas tacitamente pela CF de 1988, art. 8º. (...)".
Na mesma toada, os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento (Os Novos Paradigmas do Sindicalismo Moderno-, In Revista do Tribunal Superior do Trabalho. v. 65, n. 1, p. 160-186, out/dez 1999): "os dispositivos celetistas que tratam das eleições sindicais, a saber, os arts. 524, 529, 531, 532, 537, 539 e parágrafos do 543 da CLT, foram revogados pela Lei Maior, assentando que a maneira de evitar polêmica sobre dispositivos recepcionados ou não pela Constituição de 1988 é a revogação daqueles que se atritam com o texto, com o espírito da nova Carta e com a realidade atual da organização sindical, a partir de uma premissa, a necessidade de afastar a fisionomia publicística e autoritária da concepção de sindicalismo da CLT".
Um abraço e bons estudos.
Gabarito: E
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
-->Revisar.
OJ-SDI1-369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI N. 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002) O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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