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Q322572 Direito do Trabalho
De acordo com o modelo jurídico pátrio, diversas são as fontes de receita das entidades sindicais, a respeito das quais é CORRETO afirmar:
Alternativas

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Vamos analisar cada alternativa para entender a questão sobre as fontes de receita das entidades sindicais no direito do trabalho.

Alternativa A: A afirmação de que a categoria pode ser dispensada do recolhimento da contribuição sindical com a concordância das entidades não está correta. Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), a contribuição sindical tornou-se facultativa e depende de autorização prévia e expressa dos trabalhadores. Portanto, a dispensa não está condicionada à concordância das entidades, mas sim à vontade do trabalhador.

Alternativa B: Esta é a alternativa correta. A contribuição sindical pode ser exigida não apenas de empregados e empregadores, mas também de trabalhadores autônomos e profissionais liberais, pois a legislação permite a criação de sindicatos para representar essas categorias. O artigo 578 da CLT é aplicável aqui, pois menciona que todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional podem estar sujeitos à contribuição sindical.

Alternativa C: Incorreta. O artigo 605 da CLT estabelece que a cobrança da contribuição sindical deve ser precedida da publicação de um edital, o que é um requisito para a sua exigência. Portanto, a propositura de ação de cobrança depende, sim, dessa publicação.

Alternativa D: Esta alternativa está errada. A contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, não é obrigatória para todos os trabalhadores da categoria, mas apenas para aqueles que são associados ao sindicato. Isso é corroborado pela Súmula Vinculante nº 40 do STF, que afirma a não obrigatoriedade da contribuição para não associados.

Alternativa E: Está incorreta. A destinação das contribuições sindicais deve seguir não apenas o artigo 592 da CLT, mas também as previsões estatutárias de cada sindicato, que são fundamentais para a correta aplicação dos recursos arrecadados.

Para resolver questões como esta, é importante estar atento à legislação específica que regula as contribuições sindicais e suas mudanças após a reforma trabalhista. Uma estratégia eficaz é sempre verificar se a questão aborda a legislação atualizada e se refere corretamente aos artigos pertinentes.

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a) INCORRETA - Sendo a contribuição sindical arrecadada junto aos trabalhadores destinada exclusivamente ao sindicato, federação, central sindical e confederação, havendo concordância destas entidades, a categoria fica dispensada do recolhimento dessa contribuição.
A contribuição sindical tem caráter obrigatório, sendo denominada arteriormente à Constituição de 1988 de IMPOSTO SINDICAL.
Assim esclarece Alice Monteiro: "Outra prerrogativa sindical consiste na IMPOSIÇÃO da contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. [...] Verifica-se, pois, que a contribuição sindical advém da vontade do Estado (da lei) e É IMPOSTA  a toda a categoria." (alteração minha) (Alice Monteiro de Barros, p. 979-980, 2013.)


b) CORRETA - Não só empregados e empregadores, como atores do contrato de emprego, são passíveis do recolhimento da contribuição sindical, mas também os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, dada a possibilidade de criação de sindicatos representativos dessas categorias.
Art. 578 e 579, CLT.

c) INCORRETA - A propositura de ação de cobrança de contribuição sindical, pelos sindicatos, independe da publicação do edital, na forma prevista no artigo 605 da CLT.
Art. 605, CLT:. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606, CLT: Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão excedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

d) INCORRETA - A contribuição confederativa prevista no artigo 8º, IV, da CF, que serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, por ser fixada em assembleia geral do sindicato, é exigível de todos os trabalhadores integrantes da categoria.

1. Sobre o assunto comenta Alice Monteiro: "Coerentemente com o que sustentamos no tocante à contribuição sindical, reafirmamos que a cobrança da contribuição confederativa de todos os integrantes da categoria implica bitributação e autoritarismo sindical. Assim, entendemos que a cobrança da contribuição confederativa só pode ser efetuada em relação aos associados do sindicato que participarem ou poderiam ter participado da assembleia instituidora, pois no tocante aos não associados depende de lei..." (p. 982, 2013)
2. Súmula 666, STF:  A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
  3. PN nº Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

e) INCORRETA - A destinação do produto das contribuições sindicais deve obedecer ao disposto no artigo 592 da CLT, que regula a matéria, sem necessidade de observância das previsões estatutárias.
Art. 592, CLT: A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

PARA COMPLEMENTAR:

OJ17, SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (inserida em 25.05.1998)
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 
 

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