Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabal...
Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da cobrança de contribuições pelo sindicato, analise as seguintes assertivas:
I - O STF, ao examinar recentemente a matéria relativa à cobrança de contribuição assistencial aos não filiados, entendeu que, à exceção da contribuição confederativa, a imposição de pagamento a não associados, além de ferir o princípio da liberdade de associação ao sindicato, viola também o sistema de unicidade sindical.
II - O TST consolidou o entendimento no sentido de serem nulas as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, salvo nos casos de haver previsão expressa do direito de oposição ao desconto.
III - Segundo entendimento do STF, fundamentado nas Convenções n. 95 e 98 da OIT, o direito de o sindicato impor contribuições decorre da representatividade que o ente sindical exerce ao defender os interesses de determinada categoria profissional.
IV - Segundo súmula vinculante do STF, a contribuição sindical, por não ser instituída por lei, não tem caráter tributário, sendo obrigatória apenas para os filiados do sindicato.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: Letra D (Todas as assertivas estão incorretas)
Assertiva I: Incorreta:
SÚMULA VINCULANTE 40 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou em 03/2017 o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida. A questão, conforme destacou o relator, Ministro Gilmar Mendes, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”, afirmou.
Assertiva II: Incorreta:
PN-119 do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRE-CEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Assertivas III e IV: Incorretas
STF ARE 101.8459 - Quanto à matéria de fundo, o ministro Gilmar Mendes explicou a distinção entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º, parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório, e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
O que está errado na III?
O erro da III está em dizer "direito de o sindicato impor contribuições decorre da representatividade que o ente sindical exerce ao defender os interesses de determinada categoria profissional"
A "imposição" da contribuição decorre da lei: somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT (art. 579,CLT), por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação.
Mas, atenção, pois agora com a reforma, a contribuição sindical "prevista na lei" não será mais obrigatória:
Nova redação:
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Sobre o item II:
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119, não é válida cláusula de instrumento coletivo que prevê desconto obrigatório de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que a ele seja garantido o direito de oposição. A previsão de oposição ao desconto não tem o condão de convalidar a cláusula coletiva, pois, a teor do art. 545 da CLT, os descontos salariais em favor do sindicato de classe estão condicionados à expressa autorização do empregado.
TST-E-ED-RR-135400-05.2005.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa, 13.10.2016 (info 147).
Quanto ao item III, o direito de impor contribuições decorre da CF e da lei, e não da representatividade dos sindicatos.
Aliás, tecnicamente, há erro também quando a afirmativa diz "o direito de o sindicato impor contribuições". Não é o sindicato que impõe a contribuição sindical, mas sim a União, por meio de lei.
CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Porém, vale observar que a CLT, em texto anterior à CF-1988, diz, literalmente, que é prerrogativa do sindicato "impor contribuições":
CLT, Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Lembrando que de acordo com a reforma trabalhista, o desconto da contribuição sindical, só será possível mediante autorização expressa, escrita e individualizada do empregado.
A nova regra é repetida em diversos arts, vejamos:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Bons estudos!
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