Acerca do conceito previdenciário de empresa e de empregador...

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Q1993245 Direito Previdenciário
Acerca do conceito previdenciário de empresa e de empregador doméstico e do financiamento da seguridade social, julgue o item que se segue.

A contribuição empresarial destinada à seguridade social de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 20% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de 5% da receita de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.  
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Gabarito: ERRADO

Lei 8.212

Art 22 § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.   

É 5% dos espetáculos desportivos também, e não 20%.

ERRADO

A associação desportiva com time de futebol profissional contribui para a previdência com um alíquota de 5% sobre sua receita bruta. Essa contribuição sobre a receita bruta substitui a contribuição de 20% sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos e o RAT desses segurados. Se a associação desportiva com time de futebol profissional contratar contribuinte individual, ela continua a contribuir normalmente com 20% sobre a remuneração de contribuinte individual.

Essa receita bruta poderá ser proveniente de:

espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;

• patrocínio;

• licenciamento de uso de marcas e símbolos;

• publicidade;

• propaganda ;

• transmissão de espetáculos desportivos.

Lei 8212, art. 22

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. [RECOLHIMENTO EM ATÉ 2 DIAS ÚTEIS APÓS O EVENTO]

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. [PATROCINADOR/LICENCIADOR É QUE RETÉM OS 5%]

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [TAIS REGRAS SÓ VALEM PARA O FUTEBOL]

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [AS REGRAS APLICAM-SE AINDA QUE O CLUBE EXERÇA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS/SERVIÇOS ORGANIZADO SOB AS MODALIDADES SOCIETÁRIAS ACIMA INDICADAS, DESDE QUE TAIS ATIVIDADES ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS AO FUTEBOL PROFISSIONAL]

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

Errado:

  • 5% dos espetáculos desportivos.

Recolhimento: em até 2 dias úteis após o evento.

ERRADO

DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (SEGURIDADE SOCIAL ART.22)

§ 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorre doa espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

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