Acerca do conceito previdenciário de empresa e de empregador...
A contribuição empresarial destinada à seguridade social de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional corresponde a 20% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de 5% da receita de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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Gabarito: ERRADO
Lei 8.212
Art 22 § 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
É 5% dos espetáculos desportivos também, e não 20%.
ERRADO
A associação desportiva com time de futebol profissional contribui para a previdência com um alíquota de 5% sobre sua receita bruta. Essa contribuição sobre a receita bruta substitui a contribuição de 20% sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos e o RAT desses segurados. Se a associação desportiva com time de futebol profissional contratar contribuinte individual, ela continua a contribuir normalmente com 20% sobre a remuneração de contribuinte individual.
Essa receita bruta poderá ser proveniente de:
• espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
• patrocínio;
• licenciamento de uso de marcas e símbolos;
• publicidade;
• propaganda ;
• transmissão de espetáculos desportivos.
Lei 8212, art. 22
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. [RECOLHIMENTO EM ATÉ 2 DIAS ÚTEIS APÓS O EVENTO]
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei. [PATROCINADOR/LICENCIADOR É QUE RETÉM OS 5%]
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [TAIS REGRAS SÓ VALEM PARA O FUTEBOL]
§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. [AS REGRAS APLICAM-SE AINDA QUE O CLUBE EXERÇA PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE BENS/SERVIÇOS ORGANIZADO SOB AS MODALIDADES SOCIETÁRIAS ACIMA INDICADAS, DESDE QUE TAIS ATIVIDADES ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS AO FUTEBOL PROFISSIONAL]
§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
Errado:
- 5% dos espetáculos desportivos.
Recolhimento: em até 2 dias úteis após o evento.
ERRADO
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (SEGURIDADE SOCIAL ART.22)
§ 6° A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorre doa espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.
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