Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bord...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o registro civil de fatos ocorridos a bordo de navios de guerra e mercantes, bem como no exército em campanha.
O tema central da questão é como proceder com os registros civis de fatos que ocorrem em condições específicas, como em navios ou em campanha militar, e a legislação aplicável é a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
De acordo com o artigo 71 da Lei de Registros Públicos, os fatos ocorridos nessas circunstâncias devem ser registrados e comunicados aos respectivos Ministérios, para que, através do Ministério da Justiça, sejam realizadas as devidas anotações nos registros competentes. Isto justifica a alternativa correta.
Alternativa Correta: B
Justificativa: A alternativa B está correta porque reflete exatamente o que está disposto na legislação. Os ministérios responsáveis devem ser comunicados para que as informações sejam processadas adequadamente, garantindo a legalidade e a validade dos registros.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta porque menciona que a comunicação deve ser feita ao "Oficial do Cartório mais próximo do local de embarque", o que não está previsto na legislação. A comunicação deve ser feita aos ministérios responsáveis.
Alternativa C: Incorreta pois sugere comunicação ao "Oficial do Cartório do domicílio do interessado", o que não corresponde ao procedimento legalmente estabelecido. A legislação prevê que a comunicação seja feita aos respectivos ministérios.
Alternativa D: Incorreta porque propõe comunicação ao "Oficial do Cartório mais próximo do local de desembarque". Novamente, a legislação não determina esse procedimento. O correto é comunicar aos ministérios, conforme destacado.
Exemplo Prático: Imagine um nascimento que ocorre a bordo de um navio de guerra brasileiro em alto-mar. De acordo com a legislação, esse fato deve ser registrado no diário de bordo e posteriormente comunicado ao Ministério da Defesa, que por sua vez coordena com o Ministério da Justiça para que o registro seja formalizado nos livros de nascimento competentes.
Ao resolver questões como esta, é importante identificar as palavras-chave no enunciado e nas alternativas, como "registro", "comunicação" e "ministérios", e relacioná-las com o que a legislação específica determina.
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LRP
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Lei 6.015
Art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
Fica evidente neste dispositivo, a omissão do legislador ao não fazer qualquer alusão nesta lei às ocorrencias em aeronaves e em Campanha da marinha e da Aeronautica.
Porém, Walter Ceneviva sugere que "apesar da omissão, o art.31 deve ser interpretado sistematicamente com o art. 51, como extensivo a nascimento, óbitos e casamentos ocorridos a bordo de aeronaves e também envolvendo as armas da aviação e da marinha, em campanha".
Fonte: Legislação Notarial e de Registros Públicos comentados, Martha el Debs, 3ª edição.
LRP, art. 31. Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das circunscrições a que se referirem.
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