Diante deste caso hipotético, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão quer o conhecimento da boa-fé objetiva no
âmbito contratual.
A) Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo
as regras da boa-fé, sob pena de responder apenas pelos danos que dolosamente
causar à outra parte.
Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos que causar à outra parte.
Incorreta letra “A".
B) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
Enunciados 25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.
A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes.
Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
As partes são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém, se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.
Incorreta letra “C".
D) Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.
Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
As partes contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.
Incorreta letra “D".
E) Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contratação.
Código Civil:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Existe no direito brasileiro a cláusula geral da boa-fé objetiva, atua em todas as fases do contrato, de forma que disciplina a responsabilidade pré-contratual, podendo se falar em quebra de expectativa, e mesmo vigorando o princípio da livre contratação, os contratantes devem proceder com boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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Correta a alternativa "B". Embora o art. 422, do Código Civil, não contemple explicitamente a fase pré-contratual, certo é que a boa-fé objetiva deve ser observada ainda nessa etapa da negociação.
Nesse sentido o Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual."
Da mesma forma entende o STJ (REsp 758518 / PR):
Ementa . DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. (...)
Não entendi...não há obrigação de contratar? Alguém pode me explicar melhor?
Lilia Bispo pelo visto não. Veja: "Além disto, a responsabilização civil pré-contratual engloba, conforme já mencionado, as despesas efetuadas pela parte prejudicada, bem como aquilo que deixou de ganhar, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes. Ou seja, da responsabilidade civil pré-contratual não surge, para a parte prejudicada, a possibilidade de exigir da outra a celebração do contrato cuja celebração foi ilegitimamente rompida". https://jus.com.br/artigos/15108/a-responsabilidade-civil-pre-contratual
"tratativas pré-contratuais", ou seja, negociações preliminares. Essa fase não obriga os contatantes.
A partir da proposta haverá a obrigação de contratar, exceto se, dentre outras situações, constar do termo da proposta que o proponente não fique obrigao a contratar. (art. 427 do cc/02).
O contrato preliminar obriga os contrantes a celebrar o contrato definitivo, porém, também há exceções, como, por exemplo, a cláusula de arrependimento constante de seus termos.
Por último temos o contrato definitivo, que dispensa comentários para a questão.
Gab. B.
Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
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