A teoria das obrigações contratuais tem por escopo caracter...
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Gabarito comentado
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A) Uma forma de extinção do contrato é a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução. A cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc".
Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Também denominada de pacto comissório, pode ser conceituada como direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. Incorreta;
B) A resilição não está relacionada ao inadimplemento, mas se refere à extinção do contrato por simples declaração vontade de uma (resilição unilateral) ou de ambas as partes contratantes (resilição bilateral). A resilição unilateral tem previsão no art. 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Assim, a resilição unilateral, ou denúncia, nada mais é do que a faculdade que o contratante tem de se desligar unilateralmente do vínculo, independentemente do inadimplemento da outra parte, tratando-se de um direito potestativo. Incorreta;
C) A resilição bilateral ou distrato tem previsão no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Consiste num acordo de vontades em extinguir um contrato em execução (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 578 e 582). Incorreta;
D) O direito de arrependimento tem previsão no art. 420 do CC: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Estamos diante das arras penitenciais, que não se confundem com as arras confirmatórias, previstas nos arts. 417 a 419 do CC.
As arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto a celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00.
Já nas arras penitenciais, as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Correta;
E) Cuidado, pois nem sempre a morte de um dos contraentes gerará a dissolução do contrato. Isso apenas acontecerá quando estivermos diante de situações em que a parte assumir obrigação personalíssima ou “intuitu personae". Exemplo: contrato de fiança, em que os herdeiros do fiador não receberão este encargo, mas só responderão por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor, até os limites da herança (art. 836 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 392). Incorreta.
Resposta: D
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Comentários
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GABARITO: D
O contrato pode ser extinto por causa: (i) normal; (ii) anterior ou contemporânea; ou (iii) superveniente.
I) A causa NORMAL ocorre com o devido cumprimento do contrato.
II) As causas ANTERIORES ou CONTEMPORÂNEAS ocorrem por:
- Nulidade absoluta ou relativa;
- Cláusula Resolutiva expressa (se tácita, depende de interpelação judicial - art. 474 CC); e
- Direito de Arrependimento.
III) As causas SUPERVENIENTES ocorrem por:
- Resolução (onerosidade excessiva, inexecução voluntária ou involuntária);
- Resilição (unilateral ou bilateral);
- Rescisão (em casos de estado de perigo ou lesão - vícios de consentimento); e
- Morte de um dos contraentes (nos contratos personalíssimos);
Complementando:
Resolução ---------> decorre do inadimplemento.
Resilição ---------> decorre da vontade das partes (se for bilateral, isto é, ambas as partes acordarem assim, chama-se de distrato).
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , ) ou unilateral (denúncia, art. 473 , ).
O professor Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil (10ª edição, pp. 631-632) afirma que são três as formas de extinção por fatos anteriores à celebração:
(I) Invalidade contratual
(II) Cláusula resolutiva expressa
(III)Cláusula de arrependimento
Essa última, sendo o gabarito da questão, é conceituada pelo professor como "forma de extinção por fato anterior à celebração a previsão no negócio de direito de arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contratantes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento)"
Bons estudos!!!
D- direito de arrependimento
Fundamentação: fatos normais/ anteriores.
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