A teoria das obrigações contratuais tem por escopo caracter...

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Ano: 2020 Banca: IBFC Órgão: EBSERH Prova: IBFC - 2020 - EBSERH - Advogado |
Q1134182 Direito Civil
A teoria das obrigações contratuais tem por escopo caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito, todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontades, de modo a uniformizar sua feição e excluir, assim, quaisquer controvérsias, seja qual for o tipo de contrato, desde que tenha acordo bilateral ou plurilateral de vontades. Sobre as formas de extinção dos contratos, assinale a alternativa que contém causa de dissolução do contrato anteriores ou contemporâneas à sua formação.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) Uma forma de extinção do contrato é a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução. A cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc".

Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Também denominada de pacto comissório, pode ser conceituada como direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. Incorreta;

B) A resilição não está relacionada ao inadimplemento, mas se refere à extinção do contrato por simples declaração vontade de uma (resilição unilateral) ou de ambas as partes contratantes (resilição bilateral). A resilição unilateral tem previsão no art. 473 do CC: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Assim, a resilição unilateral, ou denúncia, nada mais é do que a faculdade que o contratante tem de se desligar unilateralmente do vínculo, independentemente do inadimplemento da outra parte, tratando-se de um direito potestativo. Incorreta;

C) A resilição bilateral ou distrato tem previsão no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Consiste num acordo de vontades em extinguir um contrato em execução (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 578 e 582). Incorreta;

D) O direito de arrependimento tem previsão no art. 420 do CC: “Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar". Estamos diante das arras penitenciais, que não se confundem com as arras confirmatórias, previstas nos arts. 417 a 419 do CC.

As arras confirmatórias estão presentes nas hipóteses em que não constar a possibilidade de arrependimento quanto a celebração do contrato definitivo. Aliás, se no contrato não estiverem presentes as arras penitenciais, presume-se que elas serão confirmatórias. É a popular “entrada" ou “sinal". Exemplo: compromisso de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 500.000,00. Dai o promitente comprador entrega ao promitente vendedor o valor de R$ 100.000,00.

Já nas arras penitenciais, as partes estipulam no contrato a possibilidade de arrependimento, tendo a função unicamente indenizatória, diferentemente das arras anteriores, cuja finalidade é a de confirmar o contrato definitivo. Correta;

E) Cuidado, pois nem sempre a morte de um dos contraentes gerará a dissolução do contrato. Isso apenas acontecerá quando estivermos diante de situações em que a parte assumir obrigação personalíssima ou “intuitu personae". Exemplo: contrato de fiança, em que os herdeiros do fiador não receberão este encargo, mas só responderão por dívidas eventualmente vencidas durante a vida do seu antecessor, até os limites da herança (art. 836 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 392). Incorreta.




Resposta: D 

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Comentários

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GABARITO: D

O contrato pode ser extinto por causa: (i) normal; (ii) anterior ou contemporânea; ou (iii) superveniente.

I) A causa NORMAL ocorre com o devido cumprimento do contrato.

II) As causas ANTERIORES ou CONTEMPORÂNEAS ocorrem por:

- Nulidade absoluta ou relativa;

- Cláusula Resolutiva expressa (se tácita, depende de interpelação judicial - art. 474 CC); e

- Direito de Arrependimento.

III) As causas SUPERVENIENTES ocorrem por:

- Resolução (onerosidade excessiva, inexecução voluntária ou involuntária);

- Resilição (unilateral ou bilateral);

- Rescisão (em casos de estado de perigo ou lesão - vícios de consentimento); e

- Morte de um dos contraentes (nos contratos personalíssimos);

Complementando:

Resolução ---------> decorre do inadimplemento.

Resilição ---------> decorre da vontade das partes (se for bilateral, isto é, ambas as partes acordarem assim, chama-se de distrato).

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , ) ou unilateral (denúncia, art. 473 , ).

O professor Flávio Tartuce no seu Manual de Direito Civil (10ª edição, pp. 631-632) afirma que são três as formas de extinção por fatos anteriores à celebração:

(I) Invalidade contratual

(II) Cláusula resolutiva expressa

(III)Cláusula de arrependimento

Essa última, sendo o gabarito da questão, é conceituada pelo professor como "forma de extinção por fato anterior à celebração a previsão no negócio de direito de arrependimento, inserido no próprio contrato, hipótese em que os contratantes estipulam que o negócio será extinto, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer um deles se arrepender (cláusula de arrependimento)"

Bons estudos!!!

D- direito de arrependimento

Fundamentação: fatos normais/ anteriores.

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