Os princípios da independência e do desenvolvimento nacional...

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Q40279 Direito Constitucional
Os princípios da independência e do desenvolvimento nacional, da justiça social e o de não discriminação, dizem respeito aos princípios relativos à
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Os princípios da independência e do desenvolvimento nacional, da justiça social e o de não discriminação estão previstos no art. 3°, da CF/88. Eles dependem de uma atuação do Estado na promoção de políticas que possam garantir esses princípios. Não estão diretamente ligados à forma de estruturação e organização do Estado e seus poderes. Portanto, correto afirmar que dizem respeito à prestação positiva do Estado. Além disso, vale lembrar que está é uma classificação explicitada por José Afonso da Silva. Correta a alternativa E.

RESPOSTA: Letra E






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SE ALGUÉM SOUBER ONDE ESTÁ O FUNDAMENTO DESTA QUESTÃO FAVOR ME [email protected]. OBRIGADO
Resposta Letra E, pois segundo a CF e a doutrina, art.3, esses princípios asseveram a busca pelo bem estar, veja comentário do boletim júridico, ao ler esse comentário e o artigo acertei a questão, antes de vê-lo provavelmente marcaria a letra A, veja uma parte a seguir e se prefirir veja o artigo inteiro no link que colocarei abaixo do comentário:1. Como a Constituição, no título I, assevera o princípio da busca pelo bem-estar? Obs. Para uma melhor compreensão do texto é recomendável o conhecimento da teoria do bem-estar(História, Ciência política, Economia Brasileira e Adm.Pública).*****Resposta, segundo a doutrina , colhida desse site especializado em ciências júridicas, acredito que o leitor desse boletim tenha acertado a questão.****Pelo art. 3.º e incisos:· construir uma sociedade livre, justa e solidária;· garantir o desenvolvimento nacional;· erradicar a pobreza e a marginalização;· reduzir as desigualdades sociais e regionais;· promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor e idade e de outras formas de discriminação.Esses objetivos – inseridos pela primeira vez numa Constituição – visam concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na pratica a dignidade da pessoa humana, devendo existir uma política – tanto do executivo, como do legislativo, do judiciário e da Instituição do ministério público – direcionada a corrigir os efeitos díspares da igualdade formal ocasionada pelo tratamento igual dos desiguais, utilizando de meios e instrumentos para promover condições de igualdade real e efetiva.fonte:http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=997
Para entender essa questão precisamos saber como equilibrar a Prestação positiva do Estado e a Reserva do possível.
"O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Na sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado, razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez,proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade."http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrin…
Princípios relativos à prestação positiva do Estado: Estão dispostos no artigo 3º da Constituição Federal – principio da independência e do desenvolvimento nacional, principio da justiça social e principio da não-discriminação. Essas são normas de natureza programática, elas apontam os objetivos a serem alcançados pela República Federativa do Brasil, dentro do seu território. Estão intimamente ligadas a busca da minimização das diferenças sociais e a não discriminação do cidadão seja por sua classe social, raça, sexo e idade. Tais normas apontam o objetivo primordial do Estado, atender as necessidades públicas e perseguir o bem comum. Outros princípiosPrincípios relativos à essência, forma, estrutura e tipo de Estado: estão contidos no artigo 1º da Constituição Federal - República Federativa do Brasil, soberania e Estado Democrático de Direito. O Brasil é um Estado Democrático, regido por leis emanadas do povo, através de seus representantes eleitos pelo voto direto, secreto e universal. A soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos que servem de base para a estruturação do Estado brasileiro. Isso implica no exercício de um poder político supremo e independente, porém respeitando o cidadão brasileiro em todos os seus direitos políticos e civis e a dignidade da pessoa humana, ou seja, tudo que ofender a dignidade da pessoa humana afrontará a ordem constitucional. Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: estão contidos no artigo 1º e 2º da Constituição Federal – República e separação de poderes. A Constituição estabelece uma forma de Estado federativa, ou seja, fracionada em Estados-membros e municípios, com autonomia administrativa e financeira. O artigo 2º da Constituição brasileira estabelece a tripartição dos poderes da União, independentes e harmônicos entre si, um não deve invadir a esfera de competências e atribuições do outro. Cabe ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário julgas os casos concretos sobre sua aplicação e ao Executivo cumprir tais leis e satisfazer os interesses da sociedade. Princípios relativos à organização da sociedade: estão contidos no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal – principio do livre organização social, principio de convivência justa e o principio da solidariedade. Aqui a Lei fala de "objetivos fundamentais". O artigo 3º fornece diretrizes para o cidadão e, mais do que isso, para os ocupantes de cargos políticos, principalmente da área legislativa responsáveis pela criação de leis. Princípios relativos ao regime político: estão contidos no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal – principio da cidadania, principio da dignidade da pessoa, principio do pluralismo, principio da soberania popular, principio da representação política e principio da participação popular direta. http://estudandojunto.blogspot.com/2008/12/constituio-princpios-fundamentais.html

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