Em relação às normas gerais sobre parcerias público p...
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Gabarito comentado
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a) CORRETA. Conforme estabelecido no art. 2º, §2º.
b) INCORRETA. A alternativa erra ao dizer "ou". Segundo o art. 2º, §3º,
c) INCORRETA. O órgão gestor não é requisito para a instituição das PPP, tendo suas competências previstas no art. 14.
d) INCORRETA. As obrigações pecuniárias poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas (art.8º, I), mas não a de impostos, vedada pela CF/88, conforme art. 167, IV.
e) INCORRETA. As obrigações poderão ser garantidas por instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (art. 8º, IV).
Gabarito do professor: letra A.
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Comentários
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o orgao gestor não é obrigatório??
B ERRADA: A concessão patrocinada é modalidade de parceria público-privada que pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários E a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
C ERRADA: Não há instituição de órgão gestor, mas sim de sociedade de propósitos específicos
D ERRADA: Art. 8º, I, Lei 11.079 admite a garantia mediante vinculação de RECEITAS, observado o disposto no art. 167, CF (que VEDA VINCULAÇÃO ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTOS)
E ERRADA: Art. 9º, § 4º, Lei 11.079 proíbe que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo"
Roberto, o órgão gestor é aplicável à União apenas. O art. 14 é expresso ao falar em PPP federais. Portanto o erro está nos "entes federados".
Art 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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