Em relação às normas gerais sobre parcerias público p...
o orgao gestor não é obrigatório??
B ERRADA: A concessão patrocinada é modalidade de parceria público-privada que pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários E a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
C ERRADA: Não há instituição de órgão gestor, mas sim de sociedade de propósitos específicos
D ERRADA: Art. 8º, I, Lei 11.079 admite a garantia mediante vinculação de RECEITAS, observado o disposto no art. 167, CF (que VEDA VINCULAÇÃO ESPECIFICAMENTE DE IMPOSTOS)
E ERRADA: Art. 9º, § 4º, Lei 11.079 proíbe que a Administração Pública detenha a maioria do capital votante da sociedade de propósito específico. "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo"
Roberto, o órgão gestor é aplicável à União apenas. O art. 14 é expresso ao falar em PPP federais. Portanto o erro está nos "entes federados".
Art 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Quanto a letra C (A implementação da parceria público-privada pelos entes federados tem como requisito a instituição de órgão gestor de parcerias público privadas), o órgão gestor é federal, a lei não fala em órgão por ente federado.Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:
I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos.
§ 1o O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades;
II – Ministério da Fazenda;
III – Casa Civil da Presidência da República.
A concessão patrocinada é a modalidade de PPP que pressupõe a cobrança de tarifa dos usuários adicionada a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
GABARITO: A
Art 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Art. 8º, III, lei 11.079/2004. Lembrando que, como regra geral, as receitas de impostos não podem ser vinculadas, conforme art. 167, IV, CF.
Gab A
Art 2º § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
a) CORRETA. Conforme estabelecido no art. 2º, §2º.
b) INCORRETA. A alternativa erra ao dizer "ou". Segundo o art. 2º, §3º,
c) INCORRETA. O órgão gestor não é requisito para a instituição das PPP, tendo suas competências previstas no art. 14.
d) INCORRETA. As obrigações pecuniárias poderão ser garantidas mediante a vinculação de receitas (art.8º, I), mas não a de impostos, vedada pela CF/88, conforme art. 167, IV.
e) INCORRETA. As obrigações poderão ser garantidas por instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público (art. 8º, IV).
Gabarito do professor: letra A.