Assinale a alternativa correta a respeito da instrução crim...

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Q649489 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa correta a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação, bem como das provas.
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Questão passível de anulação.

A) A obrigatoriedade prevista em lei recai sobre "os condenados por crime...", e NÃO aos "imputados", como sugere o ítem. Imputado se difere imensamente de condenado. Este pressupõe condenação, já aquele, mero recebimento de denúncia.

Caio Alves o erro da letra E está na parte "A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz..."

Pelo menos de acordo com a redação expressa do art. 3º, caput, da Lei 9.296/96, a interceptação telefônica poderia ser decretada de ofício pelo juiz no curso das investigações e durante a instrução processual.

Porém, a doutrina entende que esse dispositivo deve ser interpretado à luz da CF, pois a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual representa violação do sistema acusatório.

Como se trata de questão teste acredito que devemos ir pela "letra da lei" por isso o erro da alternativa.

Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2015.

A questão diz:  "a respeito da instrução criminal e dos meios de investigação", ou seja, não houve condenação ainda. Ao passo que o art,. 9-A da LEP dispõe que os condenados por crime doloso, cometido com violência de natureza grave ou os previstos no art. 1º da Lei 8.072 serão compulsoriamente submetidos à retirada de material genético. Logo, entendo que a questão deve ser anulada, porque, a priori, durante a instrução ou investigação o imputado não é obrigado a fornecer material genético.

a

De acordo com a nossa legislação infraconstitucional, a retirada compulsória de material genético do imputado é admissível, desde que presentes os requisitos legais. Correta, na lep, é possível. "Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."

b

O exame de corpo e delito, por expressa determinação legal, exige a assinatura de dois peritos. Apenas um perito Oficial.

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

c

O catálogo de produção de provas no processo penal é taxativo, não se admitindo as provas atípicas. Errado, não é taxativo, sendo possível quaisquer provas, desde que não ilícitas.

d

No procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, o juiz, no interrogatório, não inicia as perguntas ao réu, devendo inquiri-lo somente após a defesa e apenas em caráter supletivo.

e

A interceptação telefônica, meio de prova, não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, também não sendo cabível em investigações ou ações penais que apuram crime punido com detenção. A alternativa está incorreta, já qu ao Juiz é perfeitamente possível ser decretada por ofício a Interceptação telefônica. Já, a segunda parte da assertiva está correta, Interceptação telefònica, somente  penas com Reclusão.

Letra A. Correta. " Igualmente, sucessora dessa investida totalitária, a Lei 12.654/12, que permite a extração de material genético dos investigados e, mais abusivamente, permite a colheita compulsória do material genético dos condenados por crime violento contra a pessoa, rompe com um dos mais importantes princípios constitucionais e processuais penais: o nemo tenetur se detegere. Não apenas isso. Redesenha-se um novo enfrentamento com o campo da referência constitucional. Da mesma forma, evidencia-se uma nova economia do corpo, logicamente mais brutal. É a renúncia à metáfora e o dilaceramento do corpo que nos faz frente. O texto já não cumpre o seu papel de limite, algo que poderíamos esperar dos princípios constitucionais, pois inscritos na nossa ordem jurídica como que simbolicamente na própria carne dos sujeitos." (Revista Conjur ,.Extrair material genético de réu viola a Constituição, por David Leal da Silva)

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