Segundo o capítulo VII da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas...
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As cooperativas são obrigadas a constituir (Lei 5.764/1971, art. 28, caput):
a) Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
b) Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), destinado à prestação de assistência aos associados, aos seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo/manual/05-01-030-080.htm
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
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