Segundo o capítulo VII da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas...

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Q1102050 Legislação Federal
Segundo o capítulo VII da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas são obrigadas a constituir fundos específicos. São fundos obrigatórios de uma cooperativa com seus respectivos valores percentuais de sobras líquidas:
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As cooperativas são obrigadas a constituir (Lei 5.764/1971, art. 28, caput): 

a)  Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

b)  Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), destinado à prestação de assistência aos associados, aos seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído com 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sisorf_externo/manual/05-01-030-080.htm

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

       I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas

atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

       II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

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