O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de até:
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O tema central da questão é o prazo para oposição de embargos à execução fiscal, que é uma etapa do processo de execução em que o devedor tem a oportunidade de contestar a execução. A legislação aplicável é a Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal.
De acordo com o artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, o prazo para o devedor opor embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da juntada aos autos da prova de intimação da penhora.
Vamos a um exemplo prático: imagine que uma empresa recebeu uma execução fiscal por débitos tributários e, ao ser intimada da penhora, deseja contestar a execução. Neste caso, a empresa terá 30 dias a partir da juntada da intimação nos autos para apresentar seus embargos.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D é a correta porque menciona o prazo de 30 (trinta) dias, conforme estipulado no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal. Este é o prazo legalmente estabelecido para que o devedor possa apresentar sua defesa na forma de embargos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - 10 (dez) dias: Este prazo não está em conformidade com a legislação específica de execução fiscal, mas é comumente aplicado em outros contextos processuais, como embargos de declaração, por exemplo.
- B - 15 (quinze) dias: Embora seja um prazo comum para recursos no processo civil, não se aplica à oposição de embargos à execução fiscal.
- C - 20 (vinte) dias: Também não encontra respaldo na Lei de Execução Fiscal para a oposição de embargos.
- E - 60 (sessenta) dias: Este prazo é incorreto, pois extrapola o estabelecido pela legislação específica sobre execução fiscal.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento ao contexto específico da legislação questionada. Muitas vezes, prazos comuns de outros tipos de processos podem confundir, mas cada procedimento tem suas características próprias e regulamentos específicos.
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Art. 16 Lei 6.830/80. - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
bons estudos
a luta continua
Lembrando que não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução (artigo 16, parágrafo 1° da Lei de Execução Fiscal).
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