O prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de até:
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Art. 16 Lei 6.830/80. - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.
bons estudos
a luta continua
Lembrando que não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução (artigo 16, parágrafo 1° da Lei de Execução Fiscal).
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