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Q1993282 Serviço Social
Julgue o item, referentes à organização da assistência social. 

Situação hipotética: Carlos, estrangeiro, idoso maior de 65 anos, residente no país, é comprovadamente incapaz de prover a própria subsistência e não tem família no Brasil. Assertiva: Nessa situação, o fato de Carlos ser estrangeiro impede-lhe o direito ao BPC. 

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Carlos tem o direito a receber o BPC desde 2021 quando a “Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) às pessoas de nacionalidade portuguesa e aos estrangeiros residentes no País, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais. [...] Essa norma garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família" (NOBRE, 2021, p. 1).


Referência Bibliográfica

NOBRE, L. Comissão aprova inclusão de estrangeiro residente no Brasil entre beneficiários do BPC. Agência Câmara de Notícias. 10 dez. 2021.


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ERRADA:

Tema 173, do STF:

“Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.

Assim, o fato de Carlos ser estrangeiro não obsta a concessão do benefício.

DISCURSIVA PGF: D. PREV: BENEF ASSISTENCIAL PARA ESTRANGEIRO

TEMA 173 STF: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.

 

FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

1) TRATA-SE DE UM DIREITO FUNDAMENTAL: MÍNIMO EXISTENCIAL

expressão dos princípios da solidariedade e da erradicação da pobreza, elencados no art. 3º, I e III, do Texto Constitucional. Por essa razão, possui natureza jurídica de direito fundamental.

 

2) CF NÃO RESTRINGIU O DIREITO: "Assistência social será prestada a quem dela necessitar" O caput do art. 203 da CF/88 afirma que a "assistência social será prestada a quem dela necessitar".

 

3) Princípio da dignidade humana: O conceito de dignidade humana pode ser decomposto em três elementos: 1) valor intrínseco; 2) autonomia; e 3) valor comunitário.

 

Valor intrínseco: deixar desamparado um ser humano que não tem condições de se sustentar pelo simples fato de ele ser oriundo de outro país seria uma desconsideração deste valor.

 

Autonomia: a dignidade protege as decisões e atitudes tomadas pelo indivíduo em relação à sua vida. Ex: se duas pessoas decidem viver uma união homoafetiva, o Estado deverá proteger essa legítima escolha.

 

Valor comunitário: O estrangeiro residente no País, inserido na comunidade, participa do esforço mútuo, na construção de um propósito comum. Esse laço de irmandade faz-nos, de algum modo, responsáveis pelo bem de todos, até mesmo daqueles que adotaram o Brasil como novo lar e fundaram seus alicerces pessoais e sociais nesta terra.

 

CONTINUA

O estrangeiro residente no Brasil pode ter direito a esse benefício de prestação continuada?

Sim. Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais. STF. Plenário. RE 587970/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19 e 20/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

O estrangeiro sem residência fixa no Brasil ou o estrangeiro em situação irregular em nosso país também possuem direito ao amparo assistencial do art. 203, V, da CF/88?

Não. Somente o estrangeiro com residência fixa no País pode ser auxiliado com o benefício assistencial, pois, inserido na sociedade, contribui para a construção de melhor situação social e econômica da coletividade.

De igual modo, somente o estrangeiro em situação regular no País pode se dizer beneficiário da assistência social. Isso significa que os estrangeiros que estejam irregulares não terão direito ao benefício pelo fato de não terem atendido às leis brasileiras, fato que, por si só, demonstra a ausência de noção de coletividade e de solidariedade a justificar a tutela do Estado.

Fonte: DoD

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