Nos termos do Decreto no 88.777/83, com alterações do Dec...
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Decreto 88.777/83:
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
Questão desatualizada, pois no inc. "II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)" caberiam as letras D e E, além da resposta do gabarito oficial.
Abin também, pois atualmente está subordinada ao GSI. Portanto, a questão estão desatualizadíssima.
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)
I - da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
II - Ministério ou órgão equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.806, de 2016)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014)
Dois Gabaritos..
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