A respeito das inovações trazidas pela Emenda Constitucional...
A respeito das inovações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) n.º 103/2019, julgue o item a seguir.
Os proventos de aposentadoria e as pensões estão limitados à
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
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“Art. 40, CF. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"
A questão tentou induzir o candidato ao erro colocando texto antigo da Constituição Federal:
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Este parágrafo encontra-se revogado.
Desta forma, assertiva ERRADA.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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A assertiva está INCORRETA.
A questão baseia-se na redação ultrapassada do art. 40, §2º, da CF, que teve sua redação alterada pela EC 20/1998 e, mais recentemente, pela EC 103/2019, senão vejamos:
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o §2º do art. 40 da Constituição Federal possuía a seguinte redação:
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). - REDAÇÃO ULTRAPASSADA (!)
NO ENTANTO, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tal parágrafo teve sua redação modificada, senão vejamos:
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). - REDAÇÃO ATUAL (!!!)
Por fim, incluo a redação dos parágrafos 14 a 16 do art. 40 e do parágrafo 2º do art. 201, todos da CF:
§ 14 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019);
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019);
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98);
Art. 201:
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
2023 será o ano da aprovação de muitos que terão passado por aqui! Bons estudos!
Deixei em branco , por não entender a questão , agora lendo novamente entendi, o erro da questão .
essa questão foi anulada e a justificativa da cespe será dada dia 29/12/2022. Provavelmente foi anulada pq para os servidores ingressados antes da EM 103 a limitação será a remuneração com base na antiga redação do do art 40, Paragrafo 2 ( remuneração). Para os que ingressaram após, a limitação é o teto do INSS. Ou seja, a regra nao vale para todos e o gabarito pode ser certo ou errado, pois a banca nao especificou detalhes temporais: ingresso antes ou depois da EM 103. Veremos o q a banca irá dizer, mas esse foi o meu recurso.
Considerando as alterações da Reforma da Previdência, a assertiva estaria correta se tivesse a seguinte escrita:
Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.
Gabarito: E
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