Em conformidade com a Lei nº 9.795/1999 — Política Nacional...
( ) A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e todas as modalidades do ensino formal.
( ) A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
( ) Nos cursos de formação e especialização técnicoprofissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
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Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
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