No tocante ao tema resposta do réu, assinale a alternativa ...
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Alternativa B) É certo que a incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e o chamamento ao processo devem ser realizados pelo réu na contestação; a denunciação da lide, porém, pode ser promovida pelo autor em sua petição inicial e a arguição de impedimento ou de suspeição pode ser feito por petição avulsa, por qualquer das partes, no prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato (art. 337, II e III, art. 130, art. 125 e art. 146, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Embora essa seja a regra, ela comporta exceções. O art. 335, §1º, do CPC/15, determina que no caso de litisconsórcio passivo, em que todos manifestam desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência, por exemplo. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, determina o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
Alternativa E) O réu deve alegar a existência de convenção de arbitragem, em sua contestação, antes de adentrar a discussão do mérito, sob pena de renunciar a ela: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem. [...] §6º. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem... implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral". Afirmativa incorreta.
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Alternativa A e C
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Alternativa B
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
Alternativa D
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Alternativa E
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
NCPC.
Art.338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para a subsituição do réu.
339. Quando alegar a sua ilegitimidade, incumbe ao réu iniciar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento. sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
GABARITO D
CAROS COLEGAS CONCURSEIROS.
ACREDITO QUE ESSA QUESTÃO CONTÉM UM ERRO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E GOSTARIA DE DIVIDIR MINHAS IMPRESSÕES COM VOCÊS. A QUESTÃO PEDE PARA ASSINALAR A ALTERNATIVA CORRETA.
A ALTERNATIVA "A" TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:
"O termo inicial para oferecimento de contestação será sempre a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição."
EXISTEM VÁRIAS HIPÓTESE DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. DENTRE ELAS ESTÃO AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 335, AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 231, ETC.
AO QUE ME PARECE, SALVO MELHOR JUÍZO, QUANDO OCORRER A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O TERMO INICIAL SEMPRE SERÁ A DATA da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
A ASSERTIVA NÃO ESTÁ A NEGAR A EXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DEFLAGRATÓRIAS DO TERMO INICIAL PARA A CONTESTAÇÃO, MAS, QUANDO UMA PARTE NÃO COMPARECER OU, COMPARECENDO, NÃO COMPUSEREM (O QUE IMPLICA DIZER LOGICA E NECESSARIAMENTE QUE HOUVE AUDIÊNCIA), O PRAZO COMEÇARÁ SEMPRE DA AUDIÊNCIA OU DA ÚLTIMA SESSÃO, PORQUE SERÁ O CASO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 335, I do CPC.
SE NÃO HOUVE AUDIÊNCIA NÃO HÁ PORQUE FALAR EM NÃO COMPARECIMENTO, A ASSERTIVA FICA TOTALEMNTE SEM SENTIDO, MAS HAVENDO, OU SEJA, EXCLUINDO OS DEMAIS CASOS EM QUE NÃO HÁ AUDIÊNCIA, O TERMO INICIAL DEVE SER O ASSEVERADO NO ASSERTIVA.
DESSA FORMA NÃO IDENTIFICO ERRO NA ALÍNEA "A".
AS DEMAIS ALTERNATIVAS ME PARECEM CONTER ERROS EVIDENTES. A ASSERTIVA INDICADA NO GABARITO, LETRA "D", ME PARECE CONTER ERRO CLARO. EXPLICO:
LETRA D) "O réu pode ser condenado a arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação do sujeito passivo, quando alegar sua ilegitimidade e não indicar o sujeito passivo, tendo conhecimento de quem o seja."
A REDAÇÃO DO ARTIGO 339 DO NOVO CPC DISPÕE QUE:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
NOS CASOS EM QUE O RÉU ALEGAR ILEGITIMIDADE E NESSES CASOS QUANDO TIVER CONHECIMENTO DE QUEM SEJA O SUJEITO PASSIVO, ELE DEVE INDICÁ-LO, SOB PENA DE ARCAR COM AS DEPESAS ...
A EXPRESSÃO "SOB PENA" IMPLICA QUE ELE "SERÁ PUNIDO" E NÃO QUE "PODERÁ SER PUNIDO".
A PUNIÇÃO NESSES CASOS NÃO SE TRATA DE UMA FACULDADE, MAS SIM UMA SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA POR LEI, OPE LEGIS.
GOSTARIA DE VER OS COMENTÁRIOS DOS AMIGOS.
BONS ESTUDOS.
A letra (c) estar falsa. Art.335 §1º. RESP. D.... BONS ESTUDOS....
Com relação à letra "c":
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
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