Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Pro...

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Q649513 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.
Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil vigente.
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Gabarito comentado

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A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". No caso hipotético trazido pela questão, não há que se falar na aplicação da técnica do julgamento ampliado - ou do julgamento em prosseguimento - porque o resultado da apelação, propriamente dito, foi unânime, votando todos os desembargadores no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Referida técnica, conforme se extrai do dispositivo transcrito, somente tem aplicação nos casos de julgamentos não unânimes.

Resposta: Letra C.


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Comentários

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Conforme novo CPC: 

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

 

Ora, o caso estipulado foi um julgamento unânime não havendo qualquer ressalva no caso dos fundamentos serem diversos. Dessa maneira, em estrita interpretação legal, observa-se que não será cabível a técnica de prosseguimento do julgamento. 

TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC

É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
Resumindo - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
1. Apelação
2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
*3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito.

Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Errei, não vi que tinha um texto pra ler. kkkk'

Tem um texto associado, exatamente Ariclenes!

A pegadadinha do malandro aí, é saber se o candidato realmente sabe a diferença de decisão não unâmine e decisão unâmine, com fundamentações diferentes. Nota-se que na questão o avaliador quis induzir o canditado a erro nesse ponto.

Ex: Independentemente se tenho 2 desembargadores julgando um RECURSO, alegando uma determinada máteria, desfavorável para o autor neste caso, e outro julgando o mesmo RECURSO, alegando outra fundamentação, mas desfavorável também para o autor. Note que NÃO fez diferença no VOTO... os 3 desembargadores julgaram desfavorável o recurso para o autor, o que mudou apenas foi a fundamentação de um para o outro, julgando procedente o recurso da fazenda, ou seja, foi tudo unânime, por esse motivo o GABARITO CERTO é a letra C: 

O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

decisão unâmine: Todos a favor, não se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento.

decisão não unâmine: Sempre vai ter um ou dois contra ou a favor daquela respectiva decisão do julgamento do recurso, aqui sim, se aplica a técnica do prosseguimento do julgamento, conforme o colega Lucas Mandel colocou em outro comentário.

Espero ter ajudado!

Fé, Foco e Força! #Deusnafrentesempre

 

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