No que concerne à súmula vinculante, assinale a alternativa ...
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Exige-se conhecimento acerca da súmula vinculante.
2) Base legal (Lei nº 11.417/2006)
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
a. ERRADO. Nos termos do art. 4º da Lei 11.417/2006, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
b. ERRADO. Conforme art. 7º da Lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
c. ERRADO. Consoante art. 2º, §2º, da Lei 11.417/2006, o Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
d. ERRADO. Nos termos do art. 2º da Lei 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
e. CERTO. Conforme art. 6º da Lei 11.417/2006, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Resposta: E.
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Comentários
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A ) Lei 11.417:Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
B) Lei 11.417: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
C )) Lei 11.417: Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
D) Lei 11.417: Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
a. a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, a partir da publicação do enunciado na imprensa oficial.
b. da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo da utilização de outros recursos ou meios admissíveis de impugnação.
c. o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 2°, § 2° da Lei nº 11.417/ 2006, só não se manifesta nas propostas que ele mesmo houver formulado.
d. existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional: quanto à primeira locução ("reiteradas decisões"), ela denota a necessidade de a questão já ter sido avaliada pela Suprema Corre em outras várias oportunidades, o que a torna "madura" judicialmente, pois já exaustivamente debatida e conhecidas as consequências sociais (econômicas, políticas e jurídicas) das diversas abordagens possíveis. Com a edição da súmula, a Corte estaria sedimentando um entendimento construído e uniformizado em debates dialéticos anteriores, nos quais variadas posturas judiciais foram contrapostas, discutidas e, finalmente, articuladas racionalmente para a construção do enunciado. No que se refere à segunda expressão, "matéria constitucional", entendemos que a ela deva ser reconhecido significado amplo, que abarque todos os assuntos constantes da Constituição.
e. Correta. Mencione-se, ainda que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão, e neste procedimento o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.
Fonte de todas as respostas: Nathalia Masson.
"Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal."
Caberia uma interpretação desta assertiva: Efetivamente, somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal porque não cabe reclamação perante outros tribunais. Se a questão fosse analisada sob a ótica da COMPETÊNCIA, a assertiva estaria certa.
Contudo, esta interpretação perde relevância quando a resposta E é irrecusavelmente correta.
Alternativa B. A negativa de vigência não é cabimento para a reclamação. Somente caberá reclamação quando "contrariar" ou "que indevidamente a aplicar". Nos termos do § 3º do art. 103-A da CF/88.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
QUESTÃO A - A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento. (INCORRETA: a eficácia é a partir da publicação da súmula na imprensa oficial, o que ocorre 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante - vide art. 103-A CF)
QUESTÃO B - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. (INCORRETA: ao erro está na palavra "somente")
QUESTÃO C - O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (INCORRETA: O PGR só se manifestará nas propostas que não houver formulado - vide art. 2º, § 2º da Lei 11.417/06)
QUENSTÃO D - Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante. (INCORRETA: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS - vide art. 103-A, § 1º CP)
QUESTÃO E - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. CORRETA - vide art. 6º da Lei 11. 417/06: Art. 6º. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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