No tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurad...
A renda mensal da aposentadoria por idade devida ao segurado com deficiência é calculada, em qualquer situação, aplicando-se, sobre o salário de benefício, o percentual de 100%.
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A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será no valor de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o limite máximo de 30%, sendo que a incidência do fator previdenciário ocorrerá somente se favorável ao segurado.
Apenas a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente terá renda mensal de 100% do salário-de-benefício.
Gabarito: Errado.
Decreto nº 3.048/1999:
Art. 70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32:
I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B [aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência]; ou
II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C [ aposentadoria por idade da pessoa com deficiência].
Queremos comentários dos professores nessas questões
Gabarito: Errado.
RMI da aposentadoria do deficiente:
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição: 100% do SB.
- Aposentadoria por Idade: 70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições até o máximo de 30%.
Obs.1. Não confundir essa aposentadoria com a aposentadoria especial. Esta última tem a ver com o exercício da atividade com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.
Obs.2. A aposentadoria do deficiente ainda se divide em por Idade e por Tempo de Contribuição. A dos segurados em geral passou a ser chamada de Aposentadoria Programada, que considera idade mínima + Tempo de Contribuição.
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