Acerca dos atos de improbidade administrativa e de suas sanç...
Acerca dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, previstas na Lei n.° 8.429/1992, julgue o item.
A obrigação de ressarcimento ao patrimônio público só
ocorrerá em decorrência de conduta culposa.
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A doutrina agrupa os atos de improbidade administrativa nas seguintes categorias: i) atos que importam em enriquecimento ilícito do agente ou de terceiros, previstos no artigo 9º da Lei nº 8.429/1992; ii) atos que causam prejuízo ou lesão ao patrimônio público regulados pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa e iii) atos que atentam contra os princípios administrativos, disciplinados pelo artigo 11 da Lei nº 8.429/1992.
Para que se configure o ato de improbidade, todavia, não é preciso que estejam presentes apenas os elementos objetivos, isto é, as condutas descritas nos dispositivos legais citados acima. É preciso também que esteja presente o elemento subjetivo, isto é, o dolo ou a culpa. ]
A jurisprudência nacional, além disso, estabelece que, nos atos de improbidade administrativa que implicam enriquecimento ilícito e atentam contra os princípios administrativos (artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade) é preciso que fique configurado que o agente agiu com dolo.
Apenas nos atos de improbidade que causem lesão ao erário que o ato de improbidade (artigo 10 da Lei nº 8.429/1992) é que o ato de improbidade restará configurado caso o agente tenha agido com dolo ou culpa.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. DOLO GENÉRICO. CULPA GRAVE. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. Precedente: EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 27/09/2010. (STJ - AgInt no REsp: 1518920 PE 2015/0050401-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018- grifos nossos)
Todos os atos administrativos podem ser sancionados com a pena de ressarcimento integral do dano causado, sejam eles atos que importem em enriquecimento ilícito, que causem prejuízo ao patrimônio público ou que atentem contra os princípios que regem a Administração Pública.
A obrigação de ressarcimento do dano, portanto, surgirá, em princípio, sempre que o agente, com dolo, praticar ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito ou viole princípios administrativos. A obrigação de ressarcimento do dano também surgirá caso o agente pratique com dolo ou culpa ato de improbidade que cause prejuízo ao patrimônio público.
Assim, ao contrário do afirmado na questão, a obrigação de ressarcir o dano pode ocorrer tanto em decorrência de condutas culposas quanto em decorrência de condutas dolosas.
Gabarito do professor: errado.
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Comentários
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Gabarito: Errado.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva nos casos de DOLO ou CULPA.
Gabarito: Errado
GAB ERRADO
Para diferenciação:
- Enriquecimento ilícito terá ressarcimento integral? Sim, se houver dano;
- Prejuízo ao erário terá ressarcimento integral ? Sim, independente do dano;
- Afrontar contra os princípios terá ressarcimento integral ? Sim, se houver dano.
- Enriquecimento ilícito: DOLO
- Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA
- Atenta contra os princípios: DOLO
Gab: E
Bons Estudos!
Quadro de fixação da matéria TJ SP Escrevente:
https://ibb.co/Qf4Q81z
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