Sobre a pena de condescendência criminosa praticada por fun...
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Gabarito: letra A.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940(Código Penal)
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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