A Lei Complementar nº 491/2010 dispõe sobre o ajustamento de...
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Gabarito: letra E.
LC 491/2010
Art. 10. Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;
III - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; e
IV - o servidor não poderá estar em estágio probatório.
Parágrafo único. Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o servidor beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
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