Em relação às causas extintivas da punibilidade e aos crimes...

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Q402715 Direito Penal
Em relação às causas extintivas da punibilidade e aos crimes contra a administração pública, julgue os itens que se seguem.

Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato.
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O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Servidor público que utilizar papel, tinta e impressora pertencentes à repartição pública onde trabalha para imprimir arquivos particulares praticará o crime de peculato, na modalidade peculato-apropriação, prevista no artigo 312, "caput", 1ª parte, do Código Penal. 

Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apropriar-se significa fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário que tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Exige o tipo penal que essa posse tenha advindo em razão do cargo, isto é, que o funcionário tenha recebido o bem em razão da função pública que exerce. 

A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato. 

A posse deve, ainda, ter sido obtida de forma lícita. Dessa forma: a) se a entrega do bem decorreu de fraude, o crime é de estelionato; b) se decorreu de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão; c) se alguém, por engano quanto à pessoa, coisa ou obrigação, entregou objeto a funcionário público, em razão do cargo deste, e ele se apropriou do bem, há peculato mediante erro de outrem (art. 313 do CP).

O objeto material do crime deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel. Não existe peculato de bem imóvel.

A lei tutela o bem público e também os particulares que estejam sob a guarda ou custódia da Administração. No último caso, o crime também é chamado de peculato-malversação.

Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

RESPOSTA: CERTO

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Comentários

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É conhecido como peculato de uso.

Há 3 correntes:

1ºCorrente: Não é crime, apenas ilícito administrativo.  (MINORITÁRIA)

2ºCorrente: Se o bem é fungível, haverá peculato. Já se o bem é infungível, não haverá peculado, apenas improbidade administrativa.

3ºCorrente: Se o bem é consumível, haverá peculado. Já se o bem é não-consumível, não haverá peculado.


A 2º e a 3º corrente são majoritárias.

Só para conhecimento: pratica tbm ato de improbidade administrativa........

Peculato

Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


O item está correto. A despeito da possibilidade de falarmos, aqui, em princípio da insignificância (há tendência jurisprudencial nesse sentido), o fato é que, a princípio, a conduta caracteriza o crime de peculato, previsto no art. 312 do CP.

 Peculato

  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


     Entendo que a questão em tela trata do crime de peculato apropriação, e não peculato furto. Peculato de uso é fato atípico. As teorias de fungibilidade e consumibilidade encontram-se superadas pela doutrina e jurisprudência mais moderna, conforme Bitencourt e o julgado STJ HC 94168/MG e diversos outros. Segundo a doutrina, trata-se o peculato de uso da mesma forma do furto de uso. Usou o carro da repartição para comprar gás pra sua casa, teoricamente é peculato de uso, mas não é crime, pois a conduta não está tipificada, mas com certeza pode caracterizar alguma sanção administrativa. Vejamos o trecho abaixo:

Peculato-apropriação: objeto material (1ª parte) O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorear-se, tomar como sua, apossar-se; apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção. Acomoda-a ao fim que tem em vista — numa linguagem de Magalhães Noronha — numa situação aparente de proprietário, quer retendo-o, quer consumindo-o, quer alienando-o etc. No peculato, a exemplo da apropriação indébita, e ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito passivo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa, como destacamos no tópico anterior. O agente recebe-a legitimamente. O objeto material da ação penal tipificada deve ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o agente tem a posse (abrangendo a detenção e a posse indireta, desde que lícita) em razão do cargo(ratione officii). A exemplo do que ocorre com a apropriação indébita, o funcionário público apodera-se do objeto material que se encontra em sua posse, agindo como se proprietário fosse, praticando atos de animus domini. Dinheiro é elemento material descritivo do tipo; valor e outro bem móvel são elementos normativos[…] Cezar Roberto Bitencourt. “Tratado de Direito Penal - Parte especial 5.

     Assim a modalidade em questão não é peculato de uso, pois em última análise o peculato é um furto ou uma apropriação indébita cometida por funcionário público. Como não há tipo de peculato de uso, seria interpretação in mallan partem dizer que há peculato de uso, sem nem furto de uso existe. O funcionário não está, em tese, usando um bem, como usaria um carro para ir no motel com sua subordinada (caso tratado na jurisprudência citada), mas sim utilizou papel, tinta e impressora. O fato é típico, portanto, pelo fenômeno de peculato apropriação. A tese de princípio da insignificância, obviamente, é totalmente pertinente, apesar de divergente.

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