O tratamento dado pelo STF à adesão do interessado a plano d...
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Vamos analisar a questão proposta sobre previdência social e a adesão a planos de previdência privada.
O tema central é a adesão a planos de previdência privada e as limitações relacionadas à desfiliação. O enunciado sugere que, por razões de equilíbrio financeiro-atuarial, não seria possível a desfiliação por simples vontade unilateral do interessado.
Legislação e Jurisprudência: A questão aborda aspectos tratados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre previdência privada, que é um complemento à previdência social pública e está prevista na Lei Complementar nº 109/2001. Essa legislação regula os planos de previdência complementar e destaca a liberdade de associação e desfiliação, desde que respeitadas as regras contratuais.
Explicação do Tema: No contexto da previdência privada, os participantes têm a liberdade de aderir e, em muitos casos, de se desfiliar dos planos de previdência. A legislação permite a desfiliação, mas pode haver restrições e condições contratuais que devem ser cumpridas para a saída, visando garantir o equilíbrio financeiro do plano.
Exemplo Prático: Imagine que um trabalhador adere a um plano de previdência privada oferecido por sua empresa. Ele tem o direito de se desligar do plano, mas isso pode envolver o cumprimento de cláusulas específicas, como prazos de carência ou taxas de resgate, que visam proteger o fundo coletivo.
Justificativa da Resposta Correta: A alternativa correta é Errado. O enunciado está incorreto porque a desfiliação por simples vontade unilateral é permitida, desde que se respeitem as condições contratuais do plano. O STF não veda a desfiliação unilateral, mas os termos do contrato devem ser observados.
Análise da Alternativa Incorreta: A questão sugere, erroneamente, que o STF impõe uma barreira à desfiliação unilateral baseada apenas no equilíbrio financeiro-atuarial, o que não é completamente correto. A legislação e a jurisprudência garantem a liberdade de desfiliação, respeitando os contratos.
Para evitar pegadinhas, é importante compreender que, embora o equilíbrio financeiro seja relevante, ele não impede a desfiliação unilateral por vontade do participante, desde que os termos do contrato sejam observados. Assim, sempre leia com atenção as cláusulas contratuais dos planos de previdência privada.
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Comentários
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Nosso colega Günther Jakobs disse tudo,vou apenas dar uma pequena contribuição visando sabermos um pouco mais sobre o assunto cito aos colegas os artigos abaixo retiradas da CF:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei...
* Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Importante sabermos um pouco deste último artigo visto que pode se tornar pegadinha de uma outra questão.
ERRADO.
CF 88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser COMPELIDO a associar-se ou a permanecer associado.
Bons estudos!
Acreditar sempre!!!
Lei Complementar 109/2001
Art. 1° O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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