O referido indeferimento é ilegal, pois a concessão de licen...

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Q168314 Direito Administrativo
Um servidor público da ANVISA solicitou a concessão
de licença para tratar de interesses particulares, pelo período de
seis meses. O servidor, com cinco anos de efetivo exercício e que
nunca gozou de qualquer licença, teve seu pedido indeferido sob
a alegação de que não havia interesse administrativo na concessão
dessa licença.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens
subseqüentes.

O referido indeferimento é ilegal, pois a concessão de licença para tratar de interesse é direito de todo servidor que conta com três anos de efetivo exercício, sendo, portanto, descabido o seu indeferimento por razões de interesse da administração.
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O indeferimento do pedido de licença para tratar de interesses particulares pelo servidor da ANVISA não é considerado ilegal. A concessão desse tipo de licença é, de fato, um direito subjetivo do servidor, desde que ele tenha completado três anos de efetivo exercício e não esteja em estágio probatório. Contudo, o direito à licença está também sujeito à avaliação da Administração, que pode decidir conforme seu interesse.

Conforme a Lei nº 8.112/90, Art. 91, está claramente estabelecido que a concessão de licença para tratar de assuntos particulares é uma decisão que fica a critério da Administração. A licença pode ser concedida por até três anos consecutivos, sem remuneração, e pode ser interrompida a qualquer momento, seja por solicitação do servidor ou por necessidade do serviço público.

Portanto, o indeferimento do pedido do servidor público em questão baseia-se na legalidade, uma vez que a Administração possui a prerrogativa de negar a licença se considerar que não há interesse administrativo na sua concessão.

Gabarito da questão: E - Errado

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Comentários

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ERRADO. O INDEFERIMENTO É LEGAL, SENDO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR E AINDA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI 8.112/90. Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único.  A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Um ponto bastante interessante sobre a LTIP...  Que vale a pena dar uma olhada:

Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (art. 117, X).

Essa vedação não se aplica nos seguintes casos (art. 117, parágrafo único):

• participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Complementando o comentário da colega ascima:

A licença para tratar de interesses particulares pode ser concedida discricionariamente por no máximo 3 anos, desde que o servidor não esteja em estágio probatório.
Apesar de saber a resposta... observei  que o finalzinho da assertiva: "... descabido por razões de interesse da administração" ficou meio exagerado, rsrsrrsr.
Diante de um ato que é discricionário... o interesse da administração prevalece mesmo com o texto emotivo do servidor com cinco anos de efetivo exercício sem nunca ter gozado uma licencinha sequer. Discurso fervoroso pra pegar candidato desatencioso.
Boa sorte... e vamos estudar mais pra aumentar mais nossa sorte.
 
O indeferimento é legal pois fica a critério da administração (discricionariedade) a concessão ou não da licença.

Baseado na 8112/90 Art 91

Bons estudos!

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