Segundo a Lei Complementar nº 24/75, é correto afirmar que:
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Para um melhor entendimento sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é fundamental conhecer a Lei Complementar nº 24/75 e suas diretrizes.
No que diz respeito à autonomia dos estados para conceder isenções, a Constituição Federal, no artigo 155, §2º, inciso XII, letra "g", determina que cabe a uma lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A Lei Complementar nº 24/75 é a norma que atende a essa exigência constitucional.
De acordo com o artigo 1º da LC 24/75, as isenções do ICMS são concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Este dispositivo também se aplica a outras formas de benefícios fiscais, como:
- Redução da base de cálculo;
- Devolução total ou parcial do tributo ao contribuinte;
- Concessão de créditos presumidos;
- Outros incentivos ou favores fiscais que resultem na redução do ônus do imposto.
É importante notar que os convênios entre os estados também definem as condições gerais para a concessão unilateral de anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais, conforme o artigo 10 da LC 24/75.
Além disso, a publicação relativa à ratificação ou rejeição de convênios deve ser feita no Diário Oficial da União até 10 dias após o prazo de ratificação, como mencionado no artigo 5º da mesma lei.
Por fim, o artigo 3º da LC 24/75 esclarece que os convênios podem limitar a aplicação de suas cláusulas a apenas uma ou algumas Unidades da Federação. Portanto, essa flexibilidade permite que nem todas as unidades precisam aderir às mesmas condições para a concessão de benefícios fiscais.
Gabarito da Questão: Letra E.
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Comentários
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a) Art. 155, §2º, XII, CF - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Esta LC referida é a Lei Complementar nº 24/75.
b) Art. 1º LC 24/75- As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
c) Art. 10 LC 24/75- Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.
d) Art. 5º LC 24/75 - Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.
e) CORRETA Art. 3º LC 24/75 - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
BONS ESTUDOS!!
Letra e.
Art. 3º Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.
Ou seja, Algumas UF poderão ser limitadas com a aplicação do convênio.
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