A Constituição Federal de 1988 reservou algumas matérias par...
Sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Sistema tributário nacional.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O conflito de competência em matéria tributária não é matéria reservada à lei complementar.
Falso, por ferir a Constituição Federal:
CF. Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
B) A disposição das condições para o gozo da imunidade é matéria afeta à lei complementar.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(RE 566622, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)
C) A concessão de isenções, incentivos e benefícios de ICMS é matéria reservada à lei complementar.
Falso, pois a Constituição Federal não trata do tema exigindo Lei complementar para lidar com esses temas, apenas a regulamentação que é via Lei complementar. Algum benefício específico pode ser dado sem a LC.
CF. Art. 155. §2º. XII - cabe à lei complementar:
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Tanto que a LC 24/75 diz que as isenções serão reguladas via convenio:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
D) A definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes das contribuições sociais é matéria afeta à lei complementar.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente.
(RE 700922, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023)
E) À falta de normas gerais editadas pela União, por meio de lei complementar, não é legítimo o exercício de competência legislativa plena dos Estados em relação ao IPVA.
Falso, por ferir a seguinte jurisprudência do STF:
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA. A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.038/90, compete ao relator a que for distribuído o agravo de instrumento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como no Superior Tribunal de Justiça, com o fim de ver processado recurso interposto, o julgamento respectivo. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DISCIPLINA. Mostra-se constitucional a disciplina do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores mediante norma local. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Carta de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação - § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.
(AI 167777 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 04-03-1997, DJ 09-05-1997 PP-18134 EMENT VOL-01868-04 PP-00796)
Gabarito do professor: Letra B.
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b) Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Gab. B
CF 1988
Quanto à letra D.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
Quanto à letra B
DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS ADV.(A/S) :BRAZ LAMARCA JUNIOR (OAB/SP 26507A) INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo , , , da CF. Artigos , e da Lei nº /97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo , , da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar.
Imunidade tributária
Imunidade tributária consiste na determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.
Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.
Imunidade para entidades beneficentes de assistência social
A Constituição Federal conferiu imunidade para as entidades beneficentes de assistência social afirmando que elas estão dispensadas de pagar contribuições para a seguridade social.
O § 7º do art. 195 da CF/88 traz dois requisitos para o gozo da imunidade:
a) que se trate de pessoa jurídica que desempenhe atividades beneficentes de assistência social; e
b) que esta entidade atenda a parâmetros previstos na lei.
A lei a que se refere o § 7º é lei complementar ou ordinária?
COMPLEMENTAR. Esse assunto era extremamente polêmico na doutrina e na jurisprudência, mas o STF apreciou o tema sob a sistemática da repercussão geral e fixou a seguinte tese:
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
STF. Plenário. RE 566622, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/02/2017 (repercussão geral).
Como vimos acima, as imunidades tributárias são classificadas juridicamente como “limitações constitucionais ao poder de tributar” e a CF/88 exige que este tema seja tratado por meio de lei complementar. Confira:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
Fonte: DOD
https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-requisitos-para-o-gozo-de-imunidade.html#:~:text=Os%20requisitos%20para%20o%20gozo%20de%20imunidade%20devem%20estar%20previstos%20em%20lei%20complementar,-Imunidade%20tribut%C3%A1ria&text=Imunidade%20tribut%C3%A1ria%20consiste%20na%20determina%C3%A7%C3%A3o,sofrer%20a%20incid%C3%AAncia%20de%20tributos.
Qual o erro da letra C?
Art. 146 CF Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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