Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguin...

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Q252310 Direito Notarial e Registral
Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguinte penalidade:

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Lei nº 8.935/94.

 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

        Art. 33. As penas serão aplicadas:

        I - a de repreensão, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

        III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

        Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

        Art. 35. A perda da delegação dependerá:

        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

        II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

        § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

        § 2º (Vetado).

lei 8935/94

 

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

        

Art. 33. As penas serão aplicadas:

        I - a de repreensão, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

        III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

 

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

 

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

        II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

 

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

 

§ 2º (Vetado).

       

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