Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguin...

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Q252310 Direito Notarial e Registral
Os Oficiais de Registros e Notários estão sujeitos à seguinte penalidade:

Alternativas

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Para compreender melhor a questão, vamos analisá-la considerando o tema dos Oficiais de Registros e Notários e as penalidades a que estão sujeitos. A questão aborda especificamente as punições possíveis para esses profissionais em caso de descumprimento de deveres legais.

O tema é regulado pela Lei n.º 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro. De acordo com esta legislação, os notários e registradores estão sujeitos a diversas sanções, que variam de acordo com a gravidade da infração.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa D: suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave. Esta é a alternativa correta. Conforme o artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.935/1994, a suspensão pode ser aplicada quando o notário ou registrador descumpre reiteradamente seus deveres ou comete falta grave. Isso significa que a suspensão é uma penalidade intermediária aplicada após advertências ou em casos de reincidência. Exemplo prático: Um tabelião que repetidamente deixa de cumprir prazos ou realiza atos fora das suas atribuições pode ser suspenso após processos administrativos.

Alternativa A: Perda da delegação, que não dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou decisão em processo administrativo. Esta alternativa está incorreta. A perda da delegação é uma penalidade extrema e, conforme a legislação, só pode ocorrer após decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo com decisão final, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativa B: Multa, em caso de dupla reincidência. Esta opção está incorreta. A aplicação de multas não está condicionada a uma "dupla reincidência" específica, mas sim ao descumprimento de obrigações sem a necessidade de reincidência específica para aplicação dessa penalidade.

Alternativa C: Repreensão, em caso de descumprimento dos deveres ou de falta grave. Embora a repreensão seja uma penalidade prevista, ela se aplica a casos menos graves de descumprimento e não se relaciona a faltas graves, que requerem penalidades mais severas como suspensão ou perda da delegação.

Uma estratégia para evitar pegadinhas é sempre verificar se as penalidades mencionadas nas alternativas estão de acordo com o que está disposto na legislação. Ler atentamente os artigos da lei e entender o contexto em que cada penalidade se aplica auxilia na escolha correta.

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Lei nº 8.935/94.

 Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

        Art. 33. As penas serão aplicadas:

        I - a de repreensão, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

        III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

        Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

        Art. 35. A perda da delegação dependerá:

        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

        II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

        § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

        § 2º (Vetado).

lei 8935/94

 

Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

        I - repreensão;

        II - multa;

        III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

        IV - perda da delegação.

        

Art. 33. As penas serão aplicadas:

        I - a de repreensão, no caso de falta leve;

        II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

        III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

 

Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

 

Art. 35. A perda da delegação dependerá:

        I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

        II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

 

§ 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

 

§ 2º (Vetado).

       

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